Ministro indefere pedido do município de São Paulo contra seqüestro de verbas para pagamento de precatórios
Liminar requerida pelo município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP), que determinou o seqüestro de verbas para o pagamento de precatórios, foi indeferida. A decisão do ministro Carlos Ayres Britto ocorreu na análise da Reclamação (RCL 5463) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF).
O município paulista alega que o TJ-SP descumpriu decisão do STF ao determinar o seqüestro de valores que teriam sido indevidamente atualizados. Para tanto, cita julgamento em ação direta de inconstitucionalidade que, ao interpretar dispositivo do regimento interno do tribunal estadual, firmou o entendimento de que atualizações de valores de precatórios só podem ser feitas no caso de erro material ou de inexatidão aritmética no precatório original.
Nesses casos, a diferença deve ser compensada sem que seja necessário entrar novamente na fila para pagamento de precatórios, que obedece a uma ordem cronológica.
Decisão
“Não vislumbro, nesse exame superficial, típico das cautelares, a fumaça do bom direito (fumus boni juris) do reclamante”, disse o ministro-relator, ao indeferir a liminar. Segundo ele, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o crédito foi parcelado em oito anos, por força do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em razão da desatualização do pagamento, Carlos Ayres Britto afirmou que foi requerida a complementação do saldo devedor, o que foi deferido e determinado que ocorresse em 90 dias. “A decisão ora reclamada, a seu turno, teve origem em pedido de seqüestro de verbas municipais, tendo em vista a alegada quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, disse.
Para o ministro, na via estreita da reclamação, não cabe analisar o mérito da decisão reclamada, mas apenas o eventual desrespeito à autoridade das decisões do Supremo. “Assim, no presente caso, basta verificar, nesse primeiro exame, que os valores referidos no precatório complementar tratam de mera atualização do precatório original”, avaliou, ressaltando que documento anexado aos autos demonstra que “a alteração dos índices se deu em virtude da substituição operada por força de lei”.
Dessa forma, o ministro entendeu que não está evidenciada afronta aos julgados do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1098 e 2924. “O pagamento em noventa dias, no curso do mesmo precatório, é possível quando se tratar de mera atualização ou substituição de índices por força de lei, o que parece ser o caso”, afirmou Ayres Britto.
Segundo ele, à alegação do reclamante de que os valores ainda estão em discussão “se contrapõe o fato de a decisão reclamada haver excluído a incidência dos juros moratórios e compensatórios, bem como adotado o índice defendido pelo município”. Por fim, entendeu que “não há o menor sinal de que a base de cálculo utilizada para a elaboração da conta, perante o juízo monocrático, seria diversa da utilizada pelo Departamento de Precatórios do TJ/SP”.
EC/LF
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20/08/2007 – Município de São Paulo contesta seqüestro de verbas para pagamento de precatórios