Dispositivo da Constituição do Ceará sobre atuação de procuradores no Tribunal de Contas é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 137 da Constituição do Ceará, relativo à atuação dos procuradores do Ministério Público estadual junto ao Tribunal de Contas. Os ministros acompanharam o relator, ministro Celso de Mello, e julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3160, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
O ministro Celso de Mello citou precedentes da Corte, segundo os quais não está assegurado na Constituição Federal a autonomia funcional ou administrativa do Ministério Público que atua nos Tribunais de Contas. Segundo entendimento já firmado, tais procuradores são submetidos ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum.
Em seu voto, o relator afirmou que “compete ao Ministério Público especial e não ao comum a atuação junto aos Tribunais de Contas em geral, tornando-se flagrante a inconstitucionalidade do artigo 137 da Constituição estadual”.
Esse dispositivo, promulgado pela Assembléia do Ceará, estipula que as atividades do Ministério Público perante o Tribunal de Contas estadual sejam realizas por procurador de Justiça (membro do MP estadual que atua nos Tribunais de Justiça dos estados), designado pelo procurador-geral da Justiça (chefe do Ministério Público estadual).
O Plenário acolheu os argumentos da PGR de que o dispositivo impugnado afronta os artigos 73, 129, parágrafo 3º, e 130 da Constituição Federal, ao autorizar a transposição de cargos, a partir do ingresso na carreira própria do Ministério Público de pessoas que não prestaram concurso específico para o cargo, para atuação junto ao Tribunal de Contas.
AR/LF
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Segunda-feira, 15 de Março de 2004
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