Supremo entende que área localizada no Paraná pertence à União
Por unanimidade dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Reclamação (RCL 3437) ajuizada, com pedido de liminar, pela União, a fim de cassar decisão da juíza federal substituta da Vara Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, no Paraná. Nos autos de um processo de desapropriação, a juíza autorizou o levantamento, pelos expropriados (supostos proprietários), das quantias complementares devidas a título de indenização e honorários advocatícios.
Histórico
Conforme relatório lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, em 1919 o estado do Paraná concedeu uma área de terras devolutas, situada à margem esquerda do Rio Paraná, em zona fronteiriça com o Paraguai, com a finalidade de promover a colonização da região. No entanto, posteriormente, o estado do Paraná extinguiu os contratos de concessão por inadimplência dos concessionários do título. Isto se deu por Decreto estadual, que ainda determinou a devolução dos bens imóveis ao patrimônio estadual.
Em 1951, o estado do Paraná transferiu para a Fundação Paranaense de Colonização e Imigração uma área de 162 milhões de metros quadrados, contida exatamente no perímetro a que se referia o título em questão. A transferência se deu por escritura pública, transcrita no registro de imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.
O ministro relatou que em 1963 o Supremo julgou o Recurso Extraordinário (RE) 52331. Com base na Lei 2.597/55, a Corte entendeu que as terras situadas em faixa de fronteira pertenciam à União. “Sendo assim, delas não podiam dispor os estados-membros”, contou Carlos Ayres Britto.
No mês de agosto de 1982, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou ação de desapropriação que, posteriormente, foi desmembrada em outras expropriatórias, uma delas proposta contra João Caram Sobrinho e outros. No dia 20 de junho de 2005, a juíza federal substituta determinou, entre outras providências, ””a liberação, ao expropriado, dos valores complementares depositados nestes autos”” e ””no que pertine aos honorários advocatícios, expeça-se alvará para levantamento””.
Ao contestar a decisão, o advogado-geral da União afirma que o imóvel, objeto da expropriatória ajuizada pelo Incra, pertence à União, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 52331. Assim, uma vez que a decisão determina o pagamento de indenização aos expropriados e seus patronos, haveria a violação da autoridade da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário “visto que, em última análise, quer-se impor à União obrigação de pagar por terra que é indiscutivelmente, sua”.
Pedidos
A União pedia, liminarmente, a suspensão do andamento da Ação de Desapropriação nº 2001.70.00.016323-0, na Vara Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, e dos efeitos da decisão questionada. Quanto ao mérito da causa, pede a confirmação da concessão da liminar, a fim de que o ato reclamado seja cassado.
Relator
Em seu voto, o ministro Carlos Ayres Britto disse estar convencido de que a decisão contestada ofendeu a autoridade de decisão do STF. Isto porque, segundo ele, ao determinar o levantamento dos valores complementares, pelos interessados, o juízo reclamado esqueceu o fato de que no julgamento do RE o Supremo proclamou pertencerem à União as terras devolutas situadas na faixa de fronteira do oeste paranaense na extensão de 250 mil hectares.
“Noutras palavras, no julgamento do RE 52331, esta nossa Corte de Justiça decidiu pertencer à União a faixa interna de 150 km de largura paralela a linha divisória do território nacional, a teor da Lei 2.597/55, donde a conclusão a que chegou de não poderem os estados-membros dispor da referida área”, declarou o relator.
Para ele, os documentos anexados à Reclamação não deixam dúvidas de que as terras desapropriadas foram alcançadas pela decisão proferida no recurso extraordinário. Dessa forma, Ayres Britto conheceu da reclamação e a julgou procedente para tornar sem efeito o ato reclamado, qual seja, a determinação judicial à União de indenizar os antigos ocupantes das áreas de fronteira.
EC/LF