Suspensa decisão que reduziu participação do Metrô de SP em exploração de estacionamento

17/10/2007 18:35 - Atualizado há 1 ano atrás

O ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar requerida na Ação Cautelar (AC) 1832 proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). A decisão suspendeu acórdão da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que transformou a Viapar Participações e Empreendimentos Ltda. de devedora de R$ 1,243 milhão à Cia. do Metrô, em credora de R$ 2,189 milhões.

A decisão atacada pelo Metrô já é objeto também de Recurso Especial (REsp) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda em tramitação, e de Recurso Extraordinário (RE) no STF. A estatal paulista pedia que fosse conferido, liminarmente, efeito suspensivo ao RE para sobrestar os efeitos do acórdão de mérito proferido pela Câmara do TJ-SP, na Apelação nº 115.703-5/0-00, até decisão de mérito no STF.

No acórdão impugnado pelo Metrô, o TJ-SP reformou sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que julgara improcedente Ação Ordinária de Revisão do Equilíbrio Econômico Financeiro, ajuizada pela Viapar, relativa ao contrato de exploração, por aquela empresa, de um estacionamento pertencente à Cia. do Metrô.

Deferimento

Inicialmente, o relator registrou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional, vinculada à verificação dos requisitos da plausibilidade de alegação e do periculum in mora. “Assim sendo, a apreciação do presente pedido se faz unicamente à luz desses requisitos, sem que a decisão a ser proferida prejulgue ou prejudique o recurso extraordinário, no qual serão examinadas, em maior profundidade, as questões trazidas à análise da Corte neste feito”, disse Barbosa.

Em relação ao perigo de dano, o ministro observou que efetivamente há risco para a autora, considerado o alto valor da condenação e a iminência de sua execução. Segundo ele, estando a questão sujeita à apreciação final do Supremo e presente a plausibilidade da alegação, “seria efetivamente prudente a concessão da medida cautelar, para preservar a plena utilidade do provimento jurisdicional desta Corte no recurso extraordinário”.

Quanto à plausibilidade da alegação, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que a autora tem razão “no mínimo quanto às aparentes deficiências da decisão recorrida”. O relator afirmou que a decisão atacada não se ampara exclusivamente em fatos – circunstância essa que, caso constatada, impediria o processamento do recurso extraordinário.

Conforme o ministro, o voto condutor do acórdão, interpretando o artigo 37, XXI, conclui, à primeira vista, “que não parece ter estreita vinculação ao caso concreto sob exame”. “Daí a estranheza suscitada pela autora ao apontar a inconsistência da fixação de percentual preciso (12,66%) sem que se possa extrair da fundamentação o método utilizado para determiná-lo”, afirmou Joaquim Barbosa, ao concluir que estão preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.

EC/LF

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