Indeferido pedido de liberdade feito a acusado de homicídio qualificado

11/10/2007 14:44 - Atualizado há 2 anos atrás

Pedido feito por L.A.P., acusado por um homicídio qualificado, para responder ao processo em liberdade foi negado pelo ministro Carlos Ayres Britto. A decisão ocorreu na análise do julgamento do Habeas Corpus (HC) 92643 impetrado com pedido de liminar. O crime ocorreu no mês de março de 2004, em São Paulo.

Para a defesa do acusado, que está foragido, o decreto de prisão teria sido fundamentado apenas em testemunhos confusos, pouco conclusivos. A gravidade do crime não justifica a custódia de nenhum acusado, afirmou o advogado, para quem não poderia se falar em conveniência da instrução penal, uma vez que essa fase processual já havia se encerrado antes da impetração do habeas corpus.

A ação contestava negativa liminar do relator de um habeas com pedido idêntico, feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Indeferimento

O ministro Carlos Ayres Britto indeferiu a liminar contestada. De início, ele pontuou que o poder de cautela dos magistrados “é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.

Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.

Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

“No caso, não tenho como presentes, de plano, os requisitos necessários à concessão do provimento cautelar”, disse o relator com base em pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de que o rito dos processos submetidos ao Tribunal do Júri “prevê atos instrutórios também na fase do judicium causae (mérito) (arts. 467/471 do CPP)”. Assim, conforme o relator, é possível a manutenção da custódia cautelar para a preservação desses atos procedimentais por ocasião da sessão de julgamento no Júri. “Julgamento que requer, ademais, a presença do acusado perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 451 do CPP”, concluiu Carlos Ayres Britto.

EC/LF

Leia mais:

02/10/2007 – 19h10 – Acusado de homicídio qualificado pede liberdade ao STF

 

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