Acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional requer habeas ao Supremo

11/10/2007 14:27 - Atualizado há 12 meses atrás

O empresário J.L.S., acusado pela prática do crime previsto no artigo 6º da Lei 7.492/86, contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), requer ao Supremo Tribunal Federal liminar no Habeas Corpus (HC) 92720, de relatoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito. O pedido indica coação ilegal da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido similar. 

De acordo com a defesa do empresário, a denúncia do Ministério Público (MP), “alterando todos os fatos até então apurados pelo Banco Central (Bacen) e pela Polícia Federal (DPF), decidiu propor uma nova classificação jurídica para o fato”.

Para o advogado de J.L.S., a imputação do artigo 6º daquela lei é errônea, pois se trata de crime cometido em operação de câmbio, conforme prevê o artigo 21 da Lei 7.492, que trata especificamente daquele tipo de operação. O artigo 6º prevê a pena de reclusão de dois anos para quem “induz ou mantém em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente”. Já o artigo 21, que prevê a pena de detenção de um a quatro anos e multa, diz que está incurso no artigo aquele que “atribui a si mesmo, ou a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio”.

No pedido consta que a denúncia teve como base exclusiva processo administrativo do Bacen do qual se extrai o seguinte trecho: “…participaram de operações de câmbio de ingresso de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, celebradas a título de pagamento antecipado de exportação…Assim, sem prejuízo dos aspectos tributários violados, há indícios de ocorrência, a priori, do delito tipificado no parágrafo único do artigo 21 da Lei 7.492/86 – em tese, caracterizado pela simulação de exportação e de mútuo no exterior”.

Para o advogado impetrante, só poderia haver ação penal se ela fosse iniciada antes de 10/03/2002, dado que a prescrição da pretensão punitiva do Estado se dá em oito anos, conforme prevê o artigo 109, do Código Penal. Como a denúncia teria se dado em 27/10/2004, mais de dez anos depois dos fatos. Dessa maneira seria patente o constrangimento ilegal a que foi submetido o acusado, sujeito a processo penal, quando é certa a extinção de sua punibilidade.

Assim, para a defesa de J.L.S. o caso é de deferimento do pedido de liminar, ante ao fato de não haver qualquer justificativa para a análise da ação penal. No mérito requer o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal.

IN/LF

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