Negada liminar requerida por acusado de três homicídios qualificados

11/10/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro-relator Carlos Alberto Menezes Direito negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92681, requerido pela defesa de M.B.S., acusado e preso pela prática de três homicídios qualificados no Rio de Janeiro. O relator entendeu que não estão configurados os elementos autorizadores para o deferimento, na forma como requerida.

O advogado de M.B.S. indicou a relatora da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como autoridade responsável pela coação de seu cliente, ao indeferir liminar também requerida naquele tribunal. Por isso pleiteiam a não incidência do disposto na Súmula 691/STF, pois, segundo ele, trata-se de flagrante ilegalidade e abuso de poder.

De acordo com o advogado, houve cerceamento de defesa, praticado por juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que indeferiu o pedido de oitiva de co-réus, perícias nas fitas VHS referentes à confissão extrajudicial dos mesmos co-réus e a realização de perícia no veículo no qual foram encontrados os corpos das vítimas, atos requeridos pela defesa, mas violados, de acordo com as normas e princípios pertinentes à fase probatória do processo.

Para a defesa, é importante lembrar que os co-réus arrolados como testemunhas de acusação não foram assistidos por advogado quando se suas prisões, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, quanto ao direito do preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado e ter assegurada a assistência da família e de advogado.

Assim M.B.S. requereu a liminar para a suspensão da ação penal, já que ele se encontra na iminência de ser julgado por júri popular. Além disso, segundo alega, após um ano da impetração do habeas no STJ, o mérito do pedido ainda não foi julgado, apesar do flagrante cerceamento de defesa evidenciado pela negativa do exercício de ampla defesa e ao contraditório no TJ-RJ.

Como o pedido de liminar foi indeferido pelo relator, ministro Menezes Direito, caberá agora a análise do mérito do habeas, no qual é requerida a realização das diligências pedidas pela defesa no juízo de 1º grau.

IN/LF

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