STF defere pedido de extradição de italiano acusado de tráfico de drogas
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, em parte, pedido de
Extradição (EXT 932) do cidadão italiano Corso Domenico Pantaleo, formulado pelo governo da Itália. O pedido baseou-se em dois mandados de prisão expedidos contra ele pela justiça desse país pela prática dos crimes de formação de quadrilha com vistas ao tráfico ilícito de entorpecentes, extorsão e lesões graves. A extradição permitirá que ele seja julgado por esses crimes na Itália.
O Tribunal indeferiu, no entanto, pedido de extradição complementar enviado pelo governo italiano, tendo por fundamento sentença penal condenatória com trânsito em julgado, também pela prática de formação de quadrilha para o tráfico de substâncias entorpecentes, venda de tais substâncias e porte ilegal de armas. O plenário entendeu que, neste caso, a punibilidade estava extinta pela ocorrência da prescrição da pretensão executória (prescrição do direito estatal em aplicar a pena).
A defesa havia alegado a inimputabilidade (não responsabilização) do extraditando, pedindo que lhe fosse aplicada medida de segurança de tratamento ou de internação. Este pedido suscitou extenso debate no Plenário. Os ministros Celso de Mello, Carlos Ayres Brito e Gilmar Mendes votaram pelo indeferimento do pedido de extradição, sustentando justamente a inimputabilidade do extraditando. Fundamentaram seu voto no fato de que um laudo médico italiano já atestava, em 1994 – antes da ocorrência dos crimes de que é acusado na justiça italiana (em 1999 e 2000) – o estado de insanidade de Pantaleo, o que determinou sua internação num hospital psiquiátrico naquele país. Além disso, um laudo psiquiátrico feito este ano no Brasil, por determinação do próprio STF, atestou que ele sofre de esquizofrenia paranóide. Este laudo afirma, também, que o atual estado do extraditando sugere que ele já sofre da doença há muito tempo.
Entretanto, a maioria dos ministros acompanhou voto do relator, ministro Joaquim Barbosa. Ele advertiu que o indeferimento do pedido, feito com base no Tratado de Extradição existente entre Brasil e Itália, significaria que Pantaleo seria posto em liberdade no Brasil, sem ser submetido a qualquer julgamento. Ele lembrou, além disso, que o extraditando fugiu da Itália quando estava internado em um hospital psiquiátrico por determinação da justiça italiana.
Barbosa fundamentou sua posição também em voto do ministro Moreira Alves (aposentado), segundo o qual a inimputabilidade não retira o caráter de crime, e a lei só impede extradição quando o fato imputado não for crime. Além disso, segundo o relator, o fato de ser o extraditando atualmente inimputável não significa que, quando do seu possível julgamento na Itália, ele ainda se encontre em estado de esquizofrenia paranóide.
O relator votou no sentido de que cabe cumprir estritamente o artigo 1º do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália, segundo o qual cada uma das partes se obriga a entregar, mediante solicitação, pessoas que se encontrem em seu território e sejam procuradas pelo Judiciário do país requerente, para serem submetidas a processo penal ou pena restritiva de liberdade.
"Não cabe a este Tribunal fazer qualquer análise quanto ao resultado de eventual condenação, quer quanto à pena, quer quanto à medida de segurança que venha a ser decretada pelo estado requerente", sustentou o relator, sendo apoiado pelo ministro Cezar Peluso, segundo o qual isto seria uma ingerência indevida na soberania da justiça italiana. Além disso, segundo Barbosa, os laudos periciais mencionados não atestaram que, à época dos fatos (delituosos praticados pelo extraditando), ele já padecia de esquizofrenia.
FK/LF