Habeas de condenado por roubo ao Banco do Brasil é indeferido pela 2ª Turma

09/10/2007 18:25 - Atualizado há 2 anos atrás

C.T.A, acusado de roubo qualificado, adulteração de veículo, formação de quadrilha, porte ilegal de arma e condenado pelo crime de roubo à agência do Banco do Brasil em Nova Petrópolis (RS), teve negado seu pedido de Habeas Corpus (HC 89612), requerido ao Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, que mantém a condenação de C.T., foi unânime na Segunda Turma da Corte, que acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes

A defesa de Assunção alegou constrangimento ilegal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por conta do indeferimento de habeas lá impetrado para que a total absolvição de co-réus fosse estendida ao seu cliente. Para a advogada, deveria ser reconhecido o disposto no artigo 580, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

A liminar requerida no habeas foi indeferida em novembro de 2006 e no julgamento de hoje (9) pela Segunda Turma. O ministro-relator Gilmar Mendes analisou os autos lembrando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que um dos co-réus foi absolvido porque seu nome não teria sido citado em nenhum dos depoimentos das testemunhas, por não ter sido reconhecido, além de possuir álibi confirmado por duas testemunhas de defesa. A absolvição do segundo co-réu se baseou no fato de que seu reconhecimento não ocorreu por testemunha arrolada nos autos, existindo ainda alguns depoimentos informando sua presença em outro local no dia do roubo, onde estaria trabalhando.

Para Gilmar Mendes, a extensão da decisão de habeas para co-réu somente pode abranger aqueles em situação objetiva e subjetivamente idêntica à do beneficiário, sendo essa a jurisprudência do STF em relação ao artigo 580 do CPP. Assim foram os HC 83558, 87768 e 89105, informou.

O relator ponderou que, ao analisar o acórdão recorrido, os votos nele proferidos só fazem referência à situação pessoal de C.T.A, que não se encontra em situação objetiva e subjetivamente idêntica aos demais co-réus beneficiados com a absolvição.

Assim, disse o relator, “as razões que embasaram a absolvição do co-réu não são extensíveis ao paciente, o qual foi citado em depoimentos de testemunhas, tendo, inclusive, sido reconhecido pessoalmente por meio de diligência inquestionável, quando já era suspeito de ter participado da empreitada criminosa, além do suposto álibi apresentado pela defesa ter sido afastado em virtude das contradições das testemunhas”, razões de seu indeferimento do habeas. Seu entendimento foi acompanhado por unanimidade.

IN/LF

Leia mais:

17/11/2006 – STF indefere liminar a condenado por assalto ao Banco do Brasil em Porto Alegre

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.