Supremo cataloga acórdão anteriores a 1990

04/03/2002 18:28 - Atualizado há 8 meses atrás

A Seção de Arquivo Judiciário do Supremo Tribunal Federal está catalogando, em seu sistema de informática, os acórdãos proferidos na Casa anteriores ao ano de 1990.


O inventário dos documentos já foi realizado e agora, no momento, a Seção está informatizando os dados para que as pessoas possam acessar os processos pela internet.


O público, assim que o serviço estiver finalizado, poderá acompanhar o andamento do processo através da página virtual do Supremo (www.stf.gov.br).


São sete técnicos trabalhando exclusivamente na recuperação das informações contidas em milhares de acórdãos que trazem detalhes das decisões e julgamentos pronunciados pela Corte desde sua instalação, em 18 de setembro de 1828.


Dentre os documentos já cadastrados, foram encontrados vários considerados de “teor histórico”, como o Habeas Corpus impetrado em favor dos presos políticos durante o estado de sítio de 1892 e os Habeas Corpus relativos ao atentado contra o presidente Prudente de Moraes.


Há também situações em que as partes são cidadãos comuns, mas que contextualizam suas épocas, como o Habeas Corpus (HC 1653) de janeiro de 1902, em que o Plenário negou, por unanimidade, o pedido de Maria Olindina de Figueiredo e José Corrêa de Novaes, presos em flagrante pelo crime de introdução dolosa de moeda falsa em circulação.


Ou o Habeas Corpus preventivo (HC 1814) ainda do ano de 1902, no qual, por maioria, a Corte negou o pedido do senador Martinho Garcez, de Sergipe, contra ato do governador de seu estado. Pleiteava-se a proteção do direito de ir e vir do coronel Apulchro Motta, do doutor Davino de Aquino, do tenente-coronel Álvaro Maciel, do padre Caio Soter, do 1º vice-presidente do estado de Sergipe, do


Presidente da Assembléia Legislativa e de seus deputados.
A alegação era de que eles, por se acharem investidos dessas elevadas funções políticas, foram ameaçados de morte e tiveram as suas liberdades violadas pelo governador de Sergipe, que pretendia impedir o comparecimento deles à


Assembléia Legislativa, com a finalidade de obter a maioria que precisava, e não dispunha, para o reconhecimento de seu candidato ao cargo de presidente do estado.


O governador, por sua vez, negou as acusações, garantindo que todos os envolvidos gozavam amplamente de suas garantias constitucionais.


O Plenário do supremo assim se pronunciou: “Não cabe ao Supremo pesar a fidedignidade das alegações das partes, pois foge ao Poder Judiciário conhecer das questões meramente políticas, relativas à legitimidade dos poderes dos representantes do povo nas Assembléias Legislativas”.


E acrescentou: “E como é difícil distinguir quando está ocorrendo constrangimento do direito de ir e vir no exercício de seu mandato político, não pode a Justiça invadir a atribuição privativa das Assembléias Políticas de conhecer a legitimidade dos seus membros, bem como a sua competência exclusiva para regular e fazer o policiamento dos edifícios em que funcionam”.
Foi voto vencido o ministro Antonio de Macedo Soares.



Acórdão anteriores a 1990 serão catologados pelo STF (cópia em alta resolução)

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