Arquivada ADI contra norma paraense que favorecia substitutos não concursados em cartórios
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3878, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela governadora do estado do Pará contra norma da Constituição do estado, foi arquivada. A decisão é do ministro Eros Grau, relator da ação que, motivado pela informação de que, no decorrer da instrução do processo, a Emenda Constitucional nº 37, de 26/06/2007 suprimiu, expressamente, o parágrafo 3º do artigo 309, da Constituição do Pará motivo da ação.
Na ADI, a governadora afirmava que o artigo 236, parágrafo 3º da Constituição Federal, impõe a necessidade de aprovação em concurso público de provas e títulos para o acesso à atividade notarial e de registro. Dessa forma estaria demonstrada a incompatibilidade entre a Constituição da República e a norma paraense. Para ela, não cabe ao legislador estadual, ao contrário da orientação constitucional federal, adotar critério diferente “permitindo indevido favorecimento a um grupo de pessoas”.
O ministro-relator Eros Grau informou que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), admitida na ação como amicus curiae [parte interessada], deu notícia da revogação expressa do preceito impugnado pela Emenda Constitucional nº 37, de 26 de junho de 2007, decorrendo daí a perda do objeto da ação direta. Em vista disso o ministro determinou o arquivamento dos autos.
IN/LF
Leia mais: