STF rejeita questões preliminares nas ações sobre fidelidade partidária

03/10/2007 21:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Foi suspenso agora à noite, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento dos Mandados de Segurança (MS 26602, 26603 e 26604) que tratam da fidelidade partidária. Após a leitura dos relatórios pelos ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cármen Lúcia, e as sustentações orais dos advogados, os ministros analisaram e rejeitaram seis questões preliminares – sendo que cinco delas pediam o arquivamento das ações. O julgamento prossegue nesta quinta-feira, a partir das 14 horas.

Na primeira questão preliminar levantada pelos litisconsortes do MS 26603, os parlamentares afirmaram que faltaria legitimidade e interesse de agir ao PSDB, uma vez que não existiria o alegado direito líquido e certo. O ministro Celso de Mello disse que o interesse de agir e a legitimidade do PSDB vêm do fato de que o partido sofreu diminuição em sua representação partidária na Câmara dos Deputados. Todos os ministros concordaram com o entendimento do relator, rejeitando a primeira preliminar.

Necessidade de provas e direito à ampla defesa

Outras duas questões foram suscitadas pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e também pelos parlamentares. Eles sustentaram que não haveria, no caso, o direito líquido e certo. Para o procurador, o direito não se revestiria da necessária liquidez, uma vez que sua comprovação dependeria de instrução probatória adicional (produção de provas). Celso de Mello frisou, porém, que não cabe ao partido que impetrou a ação “construir prova negativa”, ou seja, provar que não perseguiu nenhum filiado ou que não realizou mudança em seu programa partidário. O ministro ressaltou que os fatos estão documentalmente comprovados e existe a controvérsia jurídica. Salientou, ainda, que houve mudança de partido, e houve a negativa da presidência da Câmara dos Deputados a um requerimento do PSDB. Celso de Mello também rejeitou esta preliminar. Quanto ao amplo direito à defesa, o ministro lembrou que não se trata de reconhecer a perda de mandato com caráter de sanção ou punição, e que determinou a citação de todos os litisconsortes necessários, para que se pronunciassem nos autos, preservando, com isso, o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Já o ministro Eros Grau disse que, nestes dois pontos, entendia que não se devia conhecer as ações. Ele justificou sua opinião dizendo que o que se pede nas ações é a declaração da vacância dos cargos, com a conseqüente posse dos suplentes. Com isso, afirmou Eros Grau, os parlamentares perderiam seus mandatos sem direito de defesa. Para se garantir a ampla defesa, seria necessária a produção de provas, o que é inadequado em se tratando de mandado de segurança, ressaltou o relator do MS 26602. E que para comprovar a existência de direito líquido e certo, teria que existir a garantia de que nenhum dos deputados cancelou sua filiação em razão de mudança programática ou de comprovada perseguição política. “Esse fato teria que ser insuscetível de controvérsia”, frisou Eros Grau. Para ele, o direito líquido e certo teria que estar confirmado "de plano", o que não ocorria no caso. Por essa razão, ele votou por não conhecer os mandados de segurança.

Todos os demais ministros acompanharam o voto do ministro Celso de Mello, rejeitando também estas preliminares.

Matéria interna corporis

Uma quarta questão debatida pelos ministros foi quanto ao fato de que o STF não deveria interferir em matéria interna aos partidos políticos, tendo em conta a reserva estatutária dos partidos. O ministro Celso de Mello enfatizou que esta reserva não impede o direito à jurisdição, principalmente quando existe um litígio eminentemente constitucional, como o debate sobre o dever da observância da fidelidade partidária. O mandado de segurança é prerrogativa de quem se sente lesado em seus direitos, disse o ministro, para quem essa é uma “prerrogativa jurídica da maior importância”. A questão foi rejeitada por todos os ministros.

Consulta ao TSE

Por fim, o ministro Celso de Mello apresentou a última questão levantada por um dos litisconsortes passivos, que tratava da impossibilidade jurídica da ação, uma vez que o MS foi ajuizado com base em um pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo o entendimento dos parlamentares, aquele tribunal teria ultrapassado os limites jurídicos de sua competência, ingressando em matéria constitucional. Celso de Mello pontuou que o TSE analisou a questão "em tese", e que a resposta prestada não possuia caráter de norma, não provocando efeitos concretos. A resposta do TSE não é uma decisão, disse Celso de Mello. É apenas uma orientação e portanto não tem caráter jurisdicional, emendou o ministro.

Celso de Mello enfatizou que a consulta ao TSE serviu apenas como subsídio à tese do PSDB. Mesmo que não existisse tal resposta do TSE, o PSDB poderia fazer o mesmo pedido, concluiu o ministro, rejeitando a última preliminar constante do MS 26603. Todos os ministros acompanharam o voto do relator.

Litisconsorte passivo

A última questão tratada pelos ministros foi feita pelo PMDB nos autos dos MS 26602 e 26604. O partido alegou que não deveria ser incluído no processo como litisconsorte passivo, devido à sua "natureza de direito privado”. A ministra Cármen Lúcia, relatora do MS 26604,  frisou que a natureza de direito privado da entidade em nada altera a sua condição de litisconsorte, conforme aponta a jurisprudência da Corte. A ministra votou pela rejeição da preliminar, mantendo o PMDB na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que recebeu um deputado que pertencia a outra legenda e, por isso, uma eventual decisão positiva do Supremo, no caso, pode alterar o número de parlamentares do partido. Uma preliminar idêntica foi feita nos autos do MS 26602, relatada pelo ministro Eros Grau que, como todos os demais ministros, acompanhou o voto da relatora do MS 26604, rejeitando por unanimidade a última preliminar.

MB/LF

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