Negado HC de militar preso que pedia agilidade no julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 92524) impetrado pelo militar R.H.C. contra demora de seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele foi preso preventivamente há mais de um ano pela acusação de favorecimento pessoal e porte de arma. A decisão é do ministro Celso de Mello.
A defesa alegava que o habeas corpus de seu cliente estaria pronto para ser julgado no STJ desde maio deste ano. Mesmo considerando o acúmulo de processos a que são submetidos os juízes das cortes superiores, dizia o advogado do militar, “não parece correto que o habeas corpus do réu preso sofra essa delonga no julgamento, transformando o rito sumaríssimo da ação constitucional em ação ordinária, de término imprevisível”. Ele apontava que o argumento da ação impetrada no STJ seria a ausência de mandado de prisão, tema que não demandaria qualquer exame aprofundado que justifique a demora.
Como estaria configurado constrangimento ilegal da prisão, o advogado pedia ao Supremo concessão de liminar determinando a expedição de alvará de soltura para o militar até o julgamento final do HC. Ou então que o Supremo determinasse o imediato julgamento do habeas corpus em tramitação no STJ.
Arquivamento
“O Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”, disse o relator.
No entanto, o ministro Celso de Mello afirmou que não se verifica, nos autos, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder. Ele ressaltou que a Corte, em situações semelhantes, tem entendido que a complexidade da causa penal pode justificar eventual retardamento na solução jurisdicional do litígio.
Ele assinalou que a alegação de excesso de prazo, “considerado o contexto da causa penal em análise – parece não encontrar apoio no magistério jurisprudencial desta Suprema Corte”. Lembrou, ainda, que o Tribunal tem reconhecido caracterizar-se a “ausência de constrangimento ilegal, quando tal excesso deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário”.
Celso de Mello considerou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a complexidade dos fatos e o número elevado de litisconsortes penais passivos tornam justificável eventual retardamento na conclusão do procedimento penal, “desde que – como parece ocorrer na espécie – a demora registrada observe padrões de estrita razoabilidade”.
O ministro entendeu ser inviável o próprio conhecimento do habeas corpus, tendo em vista que não há no caso situação de flagrante ilegalidade que gere o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.
Assim, considerando esse enunciado, o ministro Celso de Mello não conheceu do habeas corpus, sendo prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.
EC/LF
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24/09/2007 -18:03 – Militar preso pede agilidade no julgamento de seu habeas corpus