Suspensa decisão que garantiu vaga em concurso de controlador de tráfego aéreo a militar reprovado em psicotécnico
Na análise da Reclamação (RCL) 5447, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha deferiu liminar requerida pela União contra decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá (SP), que assegurou a um militar não aprovado no exame psicotécnico a inscrição em concurso para o Curso de Controlador de Tráfego Aéreo da Aeronáutica.
Segundo a ação, o juízo de primeira instância assegurou também o aumento de remuneração para o servidor público, caso fosse aprovado no curso. Para a União, isso contraria o que decidido pelo Supremo no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4.
Como não foi aprovado no exame psicotécnico, o militar precisou recorrer à justiça para garantir sua inscrição no concurso para o Curso de Formação de Sargento da Aeronáutica, modalidade especial de tráfego aéreo. A liminar concedida pela 1ª Vara da Subseção Judiciária de Guaratinguetá garantiu ainda a participação na formatura e o conseqüente pagamento das verbas a que teria direito, inclusive as decorrentes de sua promoção a sargento.
Para a União, se o juiz se limitasse a determinar a permanência de Raul no curso, não haveria o que reclamar. Mas a promoção, com o aumento da remuneração, determinada liminarmente pelo juiz, desrespeita o que o Supremo decidiu na ADC 4 – é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
A União pedia liminarmente a suspensão da decisão da 1ª Vara de Guaratinguetá, na parte em que determinou a diplomação e formatura, bem como o pagamento de verbas. No mérito, requer que essa decisão seja cassada definitivamente.
Liminar
A relatora, ministra Cármen Lúcia, salientou que, no caso presente, o magistrado não apenas determinou a inclusão do candidato na relação dos candidatos inscritos para participar do concurso, mas também determinou, caso fosse aprovado, que fosse promovido a sargento.
“Constatada a fumaça do bom direito, pela inobservância do que ficou decidido na ação-paradigma, bem como pela possibilidade de elevação indevida de gastos por parte da União, a demonstrar o perigo da demora, defiro o pedido de medida liminar”, decidiu a ministra.
Com a concessão da liminar, fica suspensa a decisão nos autos da Ação Ordinária, sem interrupção do curso regular da ação, apenas na parte em que determina a “subseqüente promoção [do candidato] a sargento, com o pagamento de todos os auxílios, ajuda de custo e verbas a que tem direito”.
EC/LF
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