STF determina abertura de processo administrativo no MRE para definir situação de ex-auxiliar em embaixada
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Ministério das Relações Exteriores (MRE) abra processo administrativo para definir a situação funcional de Jandira Telles de Vasconcelos, ex-auxiliar local na Embaixada do Brasil em Paris. A decisão se deu por unanimidade para dar provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto no Mandado de Segurança (RMS) 25302 impetrado pela defesa de Jandira.
O recurso foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou pedido de Jandira para que seus vencimentos fossem “diretamente depositados em conta corrente do Banco do Brasil, em Miami, bem como para a dispensa do comparecimento ao local de trabalho e que fosse determinado à autoridade dita coatora (MRE) que conceda a aposentadoria da impetrante pelo regime próprio dos servidores públicos”.
Com base no artigo 102, inciso II, letra ‘a’ da Constituição Federal, a ex-servidora recorreu ao Supremo unicamente contra a parte do acórdão que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria. De acordo com sua defesa, “já existe em seu favor decisão judicial transitada em julgado reconhecendo seu direito ao enquadramento na Lei nº 8.112/90, e que, por já haver trabalhado por mais de 40 (quarenta) anos”, teria direito de ser aposentada. Assim, a negativa do MRE em conceder sua aposentadoria estaria ferindo os artigos 7º, inciso XXIV e 40, ambos da Constituição.
O julgamento do caso foi suspenso em 18 de abril de 2006 quando o ministro-relator Joaquim Barbosa pediu adiamento para reexaminar o caso, já que na sustentação oral o advogado alegou novo argumento sobre a situação de Jandira, hoje com 73 anos de idade.
Ao retomar o julgamento, Joaquim Barbosa relembrou seu relatório dizendo que a decisão do STJ foi correta, pois não poderia ser deferido pedido de pagamento da remuneração à recorrente por meio de depósito em conta-corrente, já que a regulamentação do MRE indica o cheque nominal como forma de pagamento no local de desempenho das funções. Também a autorização para a mesma se ausentar do local de serviço sem ser punida disciplinarmente trata-se de pretensão de concessão pela via judicial de licença, que sequer foi apresentada ao MRE. Razões pelas quais negou provimento ao recurso.
No entanto, ao analisar o mérito, o ministro ressaltou que efetivamente houve trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu a estabilidade da servidora com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o que resultou em sua reintegração ao trabalho em 1992. Na época da ação (1986), lembrou o relator, não havia ainda o Regime Jurídico Único. Mas existem precedentes do STJ, com base no artigo 243, da Lei 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, no sentido de reconhecer o enquadramento no regime estatutário, disse o relator.
Mesmo assim, no caso de Jandira, essa questão ficou indefinida, já que o MRE nunca esclareceu qualquer detalhe de sua relação funcional. Assim, criou-se uma situação complexa, pois ao acreditar-se estatutária, Jandira não requereu sua aposentadoria em 1992 porque ela tinha 68 anos, portanto sem idade para aposentar-se compulsoriamente.
“Agora, quando chega este RMS ao STF, tendo ela já completado 70 anos de idade, seu advogado pede o deferimento para a concessão da aposentadoria compulsória”, ponderou Joaquim Barbosa. “Esse pedido inova em relação ao pedido na inicial, não tendo o MRE tomado ciência do mesmo”, razão pela qual não poderia deferi-la.
Para resolver a situação peculiar do processo, o relator sugeriu à Segunda Turma que o MRE proceda à imediata abertura de processo administrativo para avaliar a possibilidade de concessão da aposentadoria compulsória pleiteada por Jandira Vasconcelos, quando o órgão deverá emitir “decisão administrativa inequívoca no prazo de 120 dias”.
A decisão foi unânime.
IN/LF