Indeferido habeas corpus de acusado de estelionato e formação de quadrilha
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu hoje (25) Habeas Corpus (HC 89748) pedido por um acusado de estelionato e formação de quadrilha em Pernambuco. Pela decisão, a alta probabilidade de o acusado continuar a cometer delitos e o fato de ter ameaçado testemunhas e até o juiz que acompanha o caso (que conduz a instrução criminal) são suficientes para justificar o mandado de prisão preventiva contra ele.
O acusado já é réu em ação penal e nunca compareceu em juízo. Segundo a acusação, ele e outros co-réus teriam se associado e constituído empresas de fachada para adquirir mercadorias em grandes quantidades, que eram pagas pelos supostos representantes das empresas ou por terceiros com cheques sem fundos.
A defesa do réu alegava inépcia da denúncia, vício de fundamentação do decreto de prisão preventiva e suspeição do juiz de primeira instância, que seria parcial e teria passado informações falsas sobre o caso para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).
O relator do habeas corpus, ministro Joaquim Barbosa, avisou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nunca analisou a alegação de suspeição do juiz. Assim, para não incorrer na chamada supressão de instância (judicial), o STF também não tem como julgar esse pedido.
As demais alegações da defesa foram afastadas pelo relator. Segundo ele, o magistrado de primeira instância demonstra no mandado de prisão preventiva que o réu “tem feito do crime seu modo de vida e a prisão preventiva impôs-se no curso do processo como forma de fazer cessar as práticas delitivas, trazendo paz ao meio social e, assim, garantindo-se a ordem pública”.
RR/LF