Ministro determina cumprimento integral de liminar para viabilizar o Programa Pará Rural

24/09/2007 14:39 - Atualizado há 2 anos atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o imediato cumprimento, pela União, de sua decisão liminar na Ação Cautelar (AC) 1601. O pedido foi feito pelo Pará para retirar seu nome dos cadastros de inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (Cauc) e na Consulta Convênio (Conconv). O registro de inadimplência estaria impedindo empréstimo que o Banco Mundial faria ao estado para o Pará Rural, programa destinado à geração de renda e ao combate de problemas territoriais, ambientais e fundiários.

Em abril deste ano, o ministro Cezar Peluso concedeu a liminar e ressaltou que a inscrição de entes federativos no CAUC deve observar, dentre outros, os princípios do devido processo legal e da chamada intranscendência. A liminar foi concedida para determinar que, até o julgamento final da causa, “a inclusão das secretarias estaduais paraenses como inadimplentes não fosse obstáculo à concessão de garantia, pela União, ao contrato de empréstimo externo firmado entre o estado do Pará e o BIRD”.

No entanto, no dia 17 de setembro, o estado do Pará entrou com uma petição no STF noticiando que a decisão não havia sido cumprida por completo. A justificativa para o não cumprimento foi de que a extensão da liminar não teria se referido às inscrições no Siafi/Conconv, mas apenas às inscrições Siafi/Cauc.

O ministro Cezar Peluso concordou com o argumento do estado ao afirmar que a União se apegou a um preciosismo para, somente após três meses de notificada, informar que, como no despacho não estava escrito a palavra Conconv, a extensão da liminar teria abrangido apenas a retirada dos convênios do Cauc.

Na opinião do ministro, "é de evidência primária que a liminar concedida se prestava a afastar todos os efeitos da inscrição no Siafi, Cauc, Conconv e em quaisquer outros cadastros, listagens ou sistemas que lhes fizessem as vezes ou tivessem semelhante finalidade".

“Embora não seja papel da Corte expender seu escasso tempo com atividades pedagógicas, esclareço, em caráter excepcional, que a medida liminar concedida o foi em sua plenitude, para afastar as inscrições de entidades diferentes do estado do Pará promovidas em quaisquer sistemas, cadastros ou registros de natureza similar ao Siaf, Cauc, Conconv e seus sucedâneos”, decidiu.

CM/RR

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10 de Abril de 2007 – Supremo defere pedido do Pará contra decisão administrativa da União que inviabiliza o Programa Pará Rural

 

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