Supremo julga ADI contra lei que enquadrava motoristas e agentes de portaria como agentes de Polícia Civil

20/09/2007 19:50 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 388, ajuizada pelo governador de Rondônia contra o parágrafo único do artigo 2º e do artigo 8º da Lei Complementar rondoniense nº 35. A norma assegurou aos condutores de veículos e agentes de portaria, que exercessem funções junto à Secretaria de Segurança Pública do estado, o enquadramento na categoria de agente de polícia de primeira classe, desde que se submetessem a um período de reciclagem.

O artigo 8º, também questionado, dispõe que esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1990.

Entre as alegações do autor, está a violação à exigência constitucional do concurso público. Segundo ele, os condutores de veículos e agentes de portaria não integram os quadros da polícia civil, teriam sido eles apenas postos à disposição da Secretaria de Segurança Pública do estado, razão pela qual o parágrafo único do artigo 2º contrariaria a regra do concurso público.

Outra alegação é de usurpação de competência do chefe do Poder Executivo, em projeto de lei de sua iniciativa privativa, com aumento de despesa prevista, conforme está contido no artigo 8º.

O governador sustenta que, por meio de emendas parlamentares, a Assembléia rondoniense teria derrubado os vetos apresentados ao dispositivo de projeto de lei, que é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Para ele, teria havido desrespeito, também aos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, aliena “a” e 63, inciso I, da Constituição Federal.

Voto

A relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que o assunto não é novo na Corte e citou variada jurisprudência do Supremo.   

De acordo com a ministra, na análise da liminar requerida pelo governador na ADI, o Supremo entendeu que o parágrafo único do artigo 2º da norma rondoniense teria contrariado rigorosamente o artigo 37, da Constituição Federal.

Naquela oportunidade, os ministros não suspenderam os efeitos do artigo 8º. Segundo Cármen Lúcia, o então relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), afirmou que o que se aditou, por iniciativa parlamentar, foi a retroação dos efeitos financeiros a 1º de junho “à questão constitucional aventada”.

“Entendo, entretanto que a grandeza do vulto financeiro do pequeno efeito retroativo determinado para o pagamento de vencimentos calculados na moeda de maio de 1990 não se mostra evidente”, disse Pertence, quando indeferiu a liminar quanto ao artigo 8º e foi seguido pelos ministros, em julgamento ocorrido no dia 07/11/1990. O procurador-geral da República asseverou que o projeto foi encaminhado em 22 de maio e a assembléia não teria criado regra nova sobre criações de cargos, funções ou empregos públicos. 

De acordo com a ministra, “quando o governador encaminhou o projeto de lei em 22 de maio, ele já tinha previsto que a lei entraria em vigor na data da publicação, portanto, havia previsão de recursos e provisão de recursos para isso”.

Cármen Lúcia julgou inconstitucional o enquadramento previsto no parágrafo único, do artigo 2º. Porém, em relação ao artigo 8º votou pela constitucionalidade da norma. O Tribunal, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da procedência parcial da ADI.

EC/LF

 

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