Governador de SP questiona lei estadual que dispõe sobre a atividade de motorista de ônibus em linhas intermunicipais

20/09/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O governador de São Paulo, José Serra, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3960, com pedido de liminar, objetivando suspender integralmente a vigência da Lei Estadual número 12.252/06 que dispõe sobre a atividade de motorista de ônibus coletivo de transporte em linhas intermunicipais.

A lei mencionada foi promulgada em 09 de fevereiro do ano passado, pelo presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, após derrubada parcial, pela própria Assembléia, de veto do governo paulista ao Projeto de Lei n 397, de 2001, de iniciativa parlamentar, que acabou dando origem à lei.

Segundo o governador, a norma, em seu todo, reveste-se de inconstitucionalidade, uma vez que, ao proibir determinada conduta ao motorista (como atividades inerentes à função de cobrador), confunde-se com matéria de direito do trabalho (artigo 22, I, da Constituição Federal), bem como tema relativo ao exercício de profissões  (artigo 22, XVI) e, ainda, no que diz respeito à organização, manutenção e execução da fiscalização do trabalho (art. 21, XXIV, CF), todos assuntos de competência privativa da União Federal.

Na petição que chegou ao STF, o governador paulista lembra que, na justificativa ao projeto que resultou na lei agora impugnada, seu autor menciona o fato de que, recentemente, as empresas de transporte coletivo alteraram o sistema de coleta da passagem dos usuários pela supressão da figura do cobrador, mantendo apenas a figura do motorista, funções que correspondem, respectivamente, aos códigos 3-60.40 e 9-85.40, da Classificação Brasileira de Operações. Portanto, observa, a disciplina desse assunto é de competência exclusiva da União.

Ele lembra, a propósito, que o STF, em recente decisão, julgou procedente a ADI 3670, proposta pelo governador do Distrito Federal, declarando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.705/2005, por também invadir área de competência exclusiva da União referente a inspeção do trabalho. Na oportunidade, o Tribunal alegou que a lei feria os mesmos artigos 21, XXIV e 22, I, da Constituição, agora também invocados pelo governador paulista ao impugnar a Lei  12.252/06.

FK/LF

 

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