Arquivada ação contra a Copasa e o município mineiro de Frutal
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 120, proposta pela Associação de Proprietários de Fontes Alternativas de Água e Esgoto (Aprofaae) contra o município de Frutal (MG) e a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).
A associação pretendia questionar um aditamento contratual, sem licitação, firmado entre o município e a Copasa para prestação de serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos. Como o contrato original foi firmado por meio de duas leis municipais em 1973 e 1983, anteriores à Constituição de 1988, o aditamento não poderia ocorrer porque fere o princípio fundamental da licitação pública, alega a associação.
No entanto, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, negou seguimento (arquivou) à ADPF porque, nos termos do inciso I, do artigo 2º da Lei 9.882/99, a legitimação para propor esta ação constitucional "é restrita aos habilitados para a ação direta de inconstitucionalidade (artigo 103 da Constituição)”.
O relator lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que “o caráter nacional da entidade de classe não decorre de mera declaração formal, consubstanciada em seus estatutos ou atos constitutivos”. Assim, além da simples previsão em seu regimento, é necessária a existência de associados ou membros da entidade em pelo menos nove estados da Federação, o que efetivamente não ocorre no caso.
IN/LF