1ª Turma indefere HC a acusado de lavagem de dinheiro no caso Banestado
Acusado de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e formação de quadrilha no caso Banestado, N.L.P.C. teve pedido de trancamento de ação penal indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão unânime, os ministros analisaram o Habeas Corpus (HC) 91158 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a anulação do processo e manteve a quebra do sigilo bancário e fiscal e bloqueio de bens do acusado.
Ele e outros três co-réus foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela suposta prática dos crimes constantes dos artigos 4º, caput, 16 e 22, da Lei 7.492/86 (crimes contra o Sistema financeiro Nacional) e do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). No período de três anos, N.L. teria efetuado remessas de dinheiro ao exterior sem terem sido declaradas à Receita Federal. O valor de aproximadamente US$ 43 milhões teria sido enviado em nome da empresa Farwiss Asset Management Ltda., uma offshore para o Merchant’s Bank, de Nova Iorque – EUA.
A defesa reiterava, em síntese, a incompetência do juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba para processar e julgar a ação penal, pois os supostos delitos praticados pelo acusado “não guardam qualquer ligação com aqueles investigados no caso Banestado, objeto de investigações que tramitam no juízo paranaense”. Segundo os advogados, a competência correta para o caso seria do juízo de São Paulo.
Na ação, eles asseveravam inépcia da denúncia, falta de justa causa e a inconstitucionalidade e ilegalidade dos procedimentos de investigação. Assim, no mérito, pediam a concessão da ordem a fim de que fosse determinado o trancamento da ação penal instaurada contra N.L.P.C. perante a 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba.
Voto
“Pelo que se tem nas razões apresentadas no acórdão do STJ, ora questionado, não há embasamento jurídico para sustentar os argumentos expendidos pelos impetrantes a fim de assegurar o êxito do seu pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para o trancamento da ação penal em trâmite na justiça federal do Paraná”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC.
Para ela, a ação penal deverá ter trâmite regular perante o juízo da 2ª Vara Criminal de Curitiba. Cármen Lúcia afirmou que no voto do ministro-relator no STJ informa-se que a denúncia foi oferecida àquela Vara em razão da possível conexão instrumental entre os casos Farwiss e Banestado, este último em curso perante aquele juízo.
Para a relatora, o trancamento da ação penal seria prematuro, uma vez que todos os demais elementos de convicção serão apresentados e estão sendo apurados na instrução criminal, quando será ou não comprovada a veracidade das imputações formuladas pelo MPF. “Não é a presente ação um meio nem se está no momento processual adequado para tal questionamento, menos ainda para o estancamento da ação penal”, entendeu a ministra.
Quantos à alegação de inépcia da denúncia e falta de justa causa, Carmen Lúcia ressaltou que a denúncia é peça técnica que deve ser simples e objetiva, “atribuindo a alguém a responsabilidade por um fato, tão-somente”.
“Assim, descritos na denúncia comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas não se há de trancar a ação penal”, disse Cármen Lúcia, ao citar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89721. Ela lembrou, ainda, que não se admite “na via acanhada do habeas corpus” a análise aprofundada de fatos e provas a fim de se verificar de pronto a inocência dos pacientes.
Para a relatora, o trancamento da ação penal em HC apresenta-se como medida excepcional que só deve ser aplicada quando evidente ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que, em tese, configura crime. Dessa forma, considerou que a decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e por isso a ação penal deve ter seu curso normal.
A ministra Cármen Lúcia negou o pedido de trancamento da ação penal e foi acompanhada por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.
EC/LF
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