1ª Turma arquiva pedido de ex-policial militar para não ser transferido para Ari Franco

18/09/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenado a mais de 20 anos de prisão pelos crimes de roubo qualificado e tráfico de drogas, e com recursos ainda por serem julgados, o ex-policial militar Anderson da Silva Palma não teve sucesso em seu pedido de Habeas Corpus (HC 91989) no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do qual pedia para não ser transferido para o presídio Ari Franco, no Rio de Janeiro. A ação era contra liminar negada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi arquivada (não conhecida) pela Primeira Turma.

O decreto do juiz da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, que determinou a transferência do ex-policial para o presídio carioca deveria ser desconstituído, segundo o advogado de Anderson, uma vez que a Lei de Execuções Penais (LEP – Lei 7.210/84) afirma que condenados provisórios, como neste caso, devem ficar isolados dos condenados com sentença transitada em julgado.

A transferência de um ex-policial para uma penitenciária onde se encontram condenados, inclusive considerados perigosos, de facções criminosas, violaria inclusive o disposto no artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal, que assegura aos presos o direito à integridade física e moral. O advogado pedia para que Anderson da Silva Palma permanecesse na Casa de Custódia onde se encontra.

Decisão

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que em momento algum nos autos a defesa discutiu a decisão liminar do STJ que negou o mesmo pedido àquela corte. Ele afirmou que a defesa apenas se posicionou contra o decreto de transferência do preso. Assim, não haveria como a defesa pedir ao Supremo a superação da Súmula 691. Desta forma, o ministro votou no sentido de não conhecer o pedido. Ele foi acompanhado pelos ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Para o ministro Marco Aurélio, contudo, se existe um ato flagrantemente ilegal, e há um órgão que pode saná-lo, “cabe sim a impetração”. Ele lembrou que o STF tem abrandado o entendimento da Súmula 691 em casos excepcionais. “Se este caso não está a revelar uma excepcionalidade, não sei que caso estará?” Ele afirmou que a Lei de Execuções Penais é categórica ao prever a necessidade de separar os presos provisórios dos condenados em definitivo. 

“Há uma excepcionalidade a ditar uma providencia da última trincheira do cidadão, que é o STF”, disse o ministro, votando no sentido de conceder a ordem de Habeas Corpus, para manter o estado em que se encontra o ex-policial, sem transferência para penitenciária Ari Franco. Ele foi acompanhado pelo ministro Carlos Ayres Britto, para quem o artigo 5º, inciso XLIX da Constituição Federal estaria mesmo sendo ferido. Prender um ex-policial com condenados definitivos “é uma situação que viola os direitos da pessoa humana”.

Dessa forma, por 3 votos a 2, a Primeira Turma não conheceu o Habeas Corpus (HC 91989).

MB/LF

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