2ª Turma relaxa prisão preventiva de servidora da Receita Federal

18/09/2007 18:52 - Atualizado há 12 meses atrás

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira, relaxar a prisão preventiva decretada pelo juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro contra C.M.M.R, funcionária da Receita Federal denunciada pelo Ministério Público Federal por supressão de documentos (art. 305, do Código Penal) e inserção de dados falsos em sistema de informação (art. 313-A, CP).

Com a decisão no Habeas Corpus (HC) 92069, a Segunda Turma decidiu superar a restrição imposta pela Súmula 691, do próprio tribunal, segundo a qual não cabe HC impetrado contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior que tenha negado liminar em pedido semelhante. É que o HC protocolado no STF insurgia-se justamente contra negativa do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Peçanha Martins, de conceder liminar contra negativa anterior, esta do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, de relaxar a prisão preventiva da funcionária.

Ao decidir a questão, concedendo a ordem de habeas corpus, a Turma entendeu que, afastada do serviço, C.M.M.R. não oferece risco à ordem social ou à instrução do processo, nem viram seus membros o alegado risco de fuga suscitado pelo Ministério Público. Desta forma, a servidora poderá aguardar o julgamento da ação penal em liberdade. 

FK/LF

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