Ministro nega liminar em ação que questiona PEC sobre efetivação de servidores requisitados
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26883, impetrado pelo deputado federal Augusto Carvalho (PPS/DF) com o objetivo suspender a tramitação, na Câmara dos Deputados, das Propostas de Emenda à Constituição (PEC) 54/1999 e 02/2003. As propostas ficaram conhecidas como “Trem da Alegria”.
Caso
Na ação, Augusto Carvalho relata que a PEC 02/2003 propõe acrescentar dois artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com o objetivo de permitir aos servidores públicos que se encontrem há mais de três anos requisitados optar pela efetivação no órgão em que estiver lotado. A medida se aplicaria a todos os servidores públicos aprovados em concurso público realizados após a vigência da Constituição Federal, ou anterior a 5 de outubro de 1988, desde que amparados pela lei.
Já a PEC 54/1999, continua o deputado do DF, também acrescenta artigo ao ADCT para integrar ao quadro temporário em extinção todos os funcionários em exercício – mesmo os não admitidos por concurso público, à medida que surgirem vagas nos órgãos. O autor da proposta alega que existem contingentes de funcionários contratados temporariamente, que teriam ficado à margem dos preceitos da Constituição.
Augusto Carvalho entende que essas propostas, se aprovadas, “certamente, e considerando a farta jurisprudência desta Corte Suprema, serão objeto de confrontação com os princípios constitucionais”. Ele acredita que não se pode buscar resolver distorções administrativas com condutas de ocasião, que venham a comprometer a administração e os recursos públicos, “muito menos com mecanismos que possam violar a nossa Carta Magna”.
“O legislador constituinte não deixou margem ao legislador derivado para que ele tangencie um preceito constitucional”, disse o deputado, referindo-se ao concurso público. A exigência constitucional do concurso, conclui Augusto Carvalho, finca raízes no princípio da isonomia, “consubstanciado em direito individual do cidadão a buscar em igualdade de condições uma vaga no serviço público”.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro-relator Marco Aurélio ressaltou que a proposição ainda está “em fase embrionária” e recomendou que se aguarde a votação da matéria pelo Plenário do Supremo, tendo em conta o alcance da liminar pretendida pelo autor.
Por fim, o ministro afirmou que "tanto quanto possível, há de se viabilizar a definição pela própria Casa Legislativa, evitando-se mesclagem inadequada.”
SP/EH
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31/08/2007 – 18:50 – Deputado Augusto Carvalho contesta tramitação do chamado “Trem da Alegria”