STF indefere liminar em mandado de segurança contra cassação de dupla aposentadoria

14/09/2007 18:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26257, impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que considerou ilegal a concessão de aposentadoria de servidor público, em razão de acumulação indevida de proventos oriundos de cargos públicos inacumuláveis, e determinou a opção entre uma das aposentadorias.

O autor do MS alega que sua primeira aposentadoria ocorreu em 1976, no cargo de agente fiscal de tributos do Ministério da Fazenda, e a segunda, no cargo de advogado, que lhe foi deferida compulsoriamente em 1991, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Ele lembra que foi contratado pelo CNPq em 1975, como empregado vinculado ao regime celetista. Entretanto, pela Lei 8.112/90, seu emprego foi transformado em cargo público. Aduz que, quando de seu ingresso no Conselho, vigoravam as disposições do artigo 97 da Constituição Federal (CF) de 1967 que, em seu parágrafo 3º, dispunha que “a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados”.

Por fim, argumenta que a redação original da CF de 1988 não vedava novo exercício de aposentados em caso de “contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados”, o que só veio a ocorrer com o advento da Emenda Constitucional 20/98. E que, ademais, o direito da Administração de rever seu ato de aposentadoria teria decaído, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

Ao decidir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, reportou-se a informações prestadas pelo TCU, ao parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela denegação da segurança e a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento de casos semelhantes. Ele refutou a alegação de decadência do direito da administração de rever o ato de sua aposentadoria, citando como precedente o julgamento do MS 24728, em que o tribunal firmou entendimento no sentido de que “o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração”.

Em outro precedente (MS 25724) evocado pelo relator, o STF entendeu que “a inexistência do registro da aposentadoria ou pensão pelo TCU afasta a alegação de decadência”.

Ainda no julgamento do RE 163204, citado por Lewandowski, o Supremo assentou que a acumulação de proventos e vencimentos somente seria permitida quando se tratasse de cargos, empregos ou funções públicas acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição.

FK/EH

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