Ministro defere liminar que suspende pagamento de R$ 5,6 milhões pela União

14/09/2007 17:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a liminar requerida pela União Federal na Reclamação (RCL) 5026, ajuizada contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) que determinou a incorporação aos vencimentos de servidores do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) de valores relativos aos planos Bresser, Verão e da URP, relativos a abril de 1992 a agosto de 1998.

Os servidores que ajuizaram a ação na justiça trabalhista já haviam recebido pagamento dos índices expurgados dos planos Bresser (20%) e da URP (26%) a partir respectivamente dos períodos de julho/87 e fevereiro/89. No entanto, em relação à URP, a decisão não contemplou a incorporação dos períodos de abril e maio/88 aos vencimentos dos servidores. Quanto ao plano Collor, a decisão estabeleceu a incidência do respectivo índice apenas na remuneração de abril de 1990, com incorporação.

Após o pagamento dos valores devidos pela União, os servidores acionaram novamente a justiça trabalhista, pleiteando a incorporação dos índices anteriormente negados que, de acordo com planilha de cálculo chega a R$ 5.640.316,14.

A União opôs embargos à execução da sentença, por violação à coisa julgada, já que a sentença não teria determinado a incorporação requerida pelos servidores. Além disso, no período referente à incorporação pretendida, os servidores não eram mais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois foi instituído o Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Mesmo ante as razões apresentadas pela União, a justiça trabalhista amazonense julgou improcedentes os embargos e manteve tanto os cálculos apresentados pelos servidores, como também se considerou competente para executar verbas referentes a período em que os mesmos não eram mais celetistas.

A União ajuizou a reclamação no STF apontando afronta à decisão liminar proferida na ADI 3395, que suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004 em causas entre o Poder Público e seus servidores. Para a União, a liminar requerida se justifica pela possibilidade de dano irreparável ao interesse público se for obrigada a pagar os mais de R$ 5,6 milhões, caso o Supremo julgue procedente esta reclamação.

Ao deferir a liminar suspendendo os efeitos da decisão da Justiça do Trabalho de Manaus, o ministro Gilmar Mendes considerou, frente à jurisprudência do STF, a plausibilidade jurídica do pedido e a evidência do periculum in mora [perigo na demora] por envolver um valor sem previsão orçamentária, e a dificuldade de posterior reversão desse montante aos cofres públicos.

IN/EH

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