Extradição de italiano que sofre de insanidade mental terá autos reexaminados pelo relator

13/09/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Joaquim Barbosa pediu o adiamento da análise pelo Plenário da Extradição (EXT) 932, a fim de reexaminar os autos de que é relator. A extradição foi requerida pelo governo da Itália contra Corso Domenico Pantaleo. A intenção do pedido de extradição é fazer com que Pantaleo cumpra condenação pela prática dos crimes de formação de quadrilha para tráfico de substâncias entorpecentes, participação na venda de tais substâncias e em porte ilegal de armas. A pena, de acordo com o pedido, não foi totalmente cumprida, restando três anos, 11 meses e 28 dias de condenação.

Segundo Barbosa, Pantaleo encontra-se preso desde julho de 2004, por ordem de prisão preventiva determinada pelo STF. A defesa alegou incidente de insanidade mental, para o relaxamento da prisão do italiano, mas o pedido foi indeferido pelo relator, por entender que o incidente não se aplica ao processo de extradição, decisão que provocou a interposição de agravo regimental. O argumento foi de que “o que se deseja com o incidente de insanidade é a obtenção de medidas legais de cunho processual, tais como nomeação de curador ao acusado, uma vez que a insanidade já teria sido proclamada pelo estado estrangeiro”.

O relator informou que o STF já havia determinado a baixa do processo em diligência para instauração do alegado incidente de insanidade mental, quando foi juntado aos autos o laudo dos peritos com o diagnóstico de “esquizofrenia paranóide” em Pantaleo. Ao votar em maio deste ano, Joaquim Barbosa rejeitou a preliminar de prejudicialidade quanto ao prosseguimento do processo de extradição, por que “o STF não é o foro adequado para a análise da inimputabilidade do extraditando e eventual imposição de medida de segurança”.

Voto-vista

No julgamento de hoje, o ministro Carlos Ayres Britto apresentou seu voto-vista antes do pedido de reexame dos autos feito pelo relator. Para Ayres Britto o tratado celebrado entre Brasil e Itália “não cuidou da possibilidade de extradição executória para o cumprimento de medida de segurança, mas somente para o efetivo cumprimento de pena”. Assim, ele entendeu que cabe ao Supremo interpretar extensivamente em desfavor do extraditando, tendo em vista que se trata de matéria penal.

“A presente extradição na sua parte executória esbarra, de modo insuperável, na doença mental do extraditando”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, ressaltando que a doença mental foi reconhecida pelo Governo da Itália no julgamento de apelação ajuizada por ele.

“Parece-me que a defesa tem razão ao impugnar a extradição para cumprimento de medida de segurança que foi aplicada por ocasião da prisão do extraditando, sabido que a medida de segurança não se confunde com a pena privativa de liberdade a que faz alusão ao tratado entre Brasil e Itália”, afirmou. Segundo ele, a extradição executória, para fins de cumprimento de medida de segurança, “não encontra suporte no instrumento bilateral que vincula o Brasil ao estado requerente”.

Dessa forma, o ministro Carlos Ayres Britto rejeitou o pedido de extradição. Após o voto, o ministro Joaquim Barbosa pediu para reexaminar os autos sobre a matéria.

EC/LF

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15/02/2006 – Supremo autoriza exame de sanidade mental em extraditando

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