2ª Turma do STF relaxa prisão preventiva de professor de teatro acusado de atentado violento ao pudor

11/09/2007 16:11 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade e de acordo com o voto do relator, ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 92335 em favor de O.L.G., preso em flagrante pelo crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos [artigo 214, combinado com o 224 ‘a’, do Código Penal].

No pedido feito por sua defesa, consta que O.L.G., hoje com 70 anos de idade, é réu primário, trabalhou toda a sua vida como ator, tendo atuado em novelas da extinta TV Tupi e em peças teatrais, é professor de teatro e vive na casa onde nasceu, na cidade de São Paulo, onde criou seus dois filhos e mora até hoje. Portanto tem forte vínculo com o distrito da culpa [local onde o suposto crime foi cometido]. Informa ainda o advogado que a prisão de O.L.G. se deu durante uma aula, quando fazia massagem em uma aluna, quando a mãe da menor chegou ao local e, achando que o ato consistia crime, chamou a polícia, que efetuou a prisão. Mesmo assim, explica a defesa, o professor não demonstrou qualquer reação de fuga ou algum tipo de conduta que autorizasse sua prisão preventiva, de acordo com os preceitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Consta nos autos que a defesa impetrou sucessivos pedidos de HC, em todos eles a liminar foi indeferida. Primeiro no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O advogado então requereu a liminar ao Supremo ou, se persistindo a prisão cautelar, pediu prisão domiciliar ou regime hospitalar adequado, posto que o professor necessita de acompanhamento médico constante em razão de sua idade e saúde precária. Ele pediu ainda a superação da Súmula 691, que impediria o deferimento do pedido, citando diversos precedentes da Corte nesse sentido.

Inicialmente, o relator ponderou que seria o caso de negar seguimento ao pedido, pois o habeas impetrado no TJ-SP ainda não foi julgado, tendo a liminar indeferida, assim como outra, no STJ. No entanto, o relator, considerando que tanto a vítima do suposto atentado bem como todas as testemunhas já foram ouvidas no processo, argumentou que não persiste a necessidade da prisão cautelar, motivo da concessão da liminar para o imediato relaxamento da prisão de O.L.G. A decisão foi acompanhada por unanimidade.

IN/EH


Relator, ministro Cezar Peluso. (cópia em alta resolução)

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