Pena cumprida por preso foragido não pode ser desconsiderada

11/09/2007 19:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu hoje (11) Habeas Corpus (HC 84766) para garantir que a Justiça não desconsidere o tempo que Antônio Marinheiro de Oliveira cumpriu, antes de fugir da prisão, da pena a que foi condenado.

Sentenciado a 45 anos de prisão, ele teve sua pena unificada e reduzida a 30 anos, o máximo permitido pela legislação brasileira. Após cumprir dois anos e alguns meses da sentença, Antônio fugiu e ficou foragido por três anos, três meses e 11 dias. Ao ser recapturado, a Ministério Público de São Paulo (MP-SP) requereu que o período de pena já cumprido pelo condenado fosse desprezado.

O juiz de execução acolheu o pedido do MP paulista, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Mas essa determinação foi considerada ilegal pelos ministros da Segunda Turma. De acordo com o relator do habeas, ministro Celso de Mello, desprezar o tempo já cumprido de pena seria obrigar o condenado a cumprir a mesma pena duas vezes.

RR/EH


Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)

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