Fiscal tributário acusado de formação de quadrilha tem habeas indeferido pela 2ª Turma do STF

Em votação unânime da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), J.P.S., fiscal tributário do Distrito Federal, acusado de formação de quadrilha juntamente com outras onze pessoas, teve seu pedido de Habeas Corpus (HC 88978) indeferido. O voto condutor foi do ministro-relator Cezar Peluso.
O HC foi impetrado contra acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de habeas para afastar a acusação do crime de quadrilha. É que o argumento de insuficiência de provas demandaria análise de alegações cuja aferição é vedada em sede de habeas corpus. A defesa sustenta que a ação penal contra J.P.S. se baseia em meras suposições.
Consta dos autos que J.P.S. estaria envolvido na chamada máfia do propinoduto, esquema liderado por dois auditores tributários do Governo do Distrito Federal que extorquia empresários em troca da não cobrança de dívidas tributárias.
O ministro Cezar Peluso afirmou que o crime de formação de quadrilha não exige necessariamente que a quadrilha ou bando tenha praticado crime específico, bastando que haja associação para tal fim. De acordo com o relator, esse entendimento foi reafirmado recentemente pela Corte (no julgamento do Inquérito 2245, do mensalão).
Resta saber se a acusação oferecida é apta e a ação penal provida de justa causa. O ministro lembrou a denúncia do Ministério Público de que “o grupo integrado pelos denunciados, todos de forma livre e com consciência da ilicitude, agindo, desde o ano de 2002 no Distrito Federal, organizaram-se, com divisão de tarefas e de forma coordenada, com o fim de praticar inúmeros crimes e auferir vantagem econômica ilícita para si e para outrem, utilizando para atingir os seus objetivos, o poder-dever do Estado na atuação do Fisco Distrital.”
O ministro Cezar Peluso citou o acerto do acórdão do STJ e disse que a denúncia estava ajustada ao artigo 41, do Código de Processo Penal, quando descreve a conduta imputada ao acusado, definindo, com suficiência, a tarefa que lhe cabia na quadrilha, de forma a permitir-lhe o exercício da ampla defesa. “Não há falar em inépcia da denúncia, até porque, de qualquer modo, a lei processual penal admite que as suas omissões possam ser supridas até a sentença (Código de Processo Penal, artigo 569)”.
A jurisprudência do STF não permite o revolvimento de provas nessa fase do processo, ato incompatível com a estreita via do pedido de habeas corpus, finalizou o relator, quando seu voto, pelo indeferimento do pedido, foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
IN/LF
Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)