Piauí poderá receber transferências federais

04/09/2007 08:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na  Ação Cautelar (AC) 1774, determinando à União que suspenda imediatamente restrição que impedia o governo do Piauí de receber transferências voluntárias de recursos federais ou de realizar novas operações financeiras, em virtude do descumprimento de obrigações pela estatal Companhia de Desenvolvimento do Piauí (Comdepi).

Na ação, o governo do Piauí insurge-se contra a Instrução Normativa (IN) nº 01, de 17 de outubro de 2005, pela qual a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) inseriu alterações no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para estados e municípios (CAUC). Criado pela IN nº 01, de maio de 2001, da STN, o CAUC é um cadastro utilizado para registrar o cumprimento ou não das exigências que devem ser atendidas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios quando da transferência  de valores da União. Dentre essas exigências estão: regularidade fiscal, observância das normas orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal e regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal  (CADIN).

Ocorre que a IN nº 01/2005 teria ampliado a finalidade do CAUC, estabelecendo que, além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do ente beneficiário, devem ser pesquisados também os dos demais poderes, dos órgãos da administração direta e indireta, fundações, autarquias e empresas públicas e sociedades de economia mista.

Na ação, o Poder Executivo piauiense observa que, embora o CAUC somente se refira às transferências voluntárias, na prática ele também é utilizado para as operações de crédito. Assim, afirma, “a ampliação do campo de pesquisa do CAUC causa prejuízos para o Estado do Piauí, não apenas com relação às transferências voluntárias, mas também com relação às operações financeiras”.

Argumenta ainda, que o  problema concreto surgiu há pouco, quando a STN  fez incluir o nome do Estado do Piauí no CAUC por conta de suposta inadimplência  da Comdepi, empresa estadual responsável pela construção de obras de infra-estrutura no estado, junto à Secretaria da Receita Federal, ao CADIN e à própria União, o que impedia o estado de receber transferências voluntárias e de realizar novas operações de crédito.

Nesse  sentido, ele se reporta, entre outros, a decisão,do STF no julgamento da Medida Cautelar (MC) 266-4/SP, de que foi relator o ministro Celso de Mello e que envolveu uma restrição por conta de inscrição no CADIN. “Entendo, com apoio nos fundamentos que dão suporte à decisão por mim proferida, que as conseqüências gravosas resultantes do ato de inscrição no CADIN (Lei nº 10.522/2002), por configurar limitação de direitos, não podem ultrapassar a esfera individual das empresas governamentais ou das entidades paraestatais alegadamente devedoras, que nesse cadastro federal tenham sido incluídas, sob pena de violação ao princípio da intranscendência (ou da responsabilidade) das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica”, afirmou Celso de Mello.

Por fim, o Piauí sustenta que a exigência ofende, também, o princípio do federalismo, afirmando que, ao contrário de uma relação dualista, a União e os Estados devem manter um relacionamento cooperativo, trabalhando harmonicamente em conjunto.

O ministro Carlos Ayres Britto deferiu a liminar com base na jurisprudência do STF.

FK/LF


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

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