Indeferido HC de ex-prefeito paranaense condenado por crime de responsabilidade

04/09/2007 19:46 - Atualizado há 12 meses atrás

Por decisão unânime, os ministros que compõem a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiram o Habeas Corpus (HC) 90914, impetrado por Pedro Imar Mendes Prestes, ex-prefeito do município de Jaguariaíva, no Paraná. No dia 7 de outubro de 2002, ele foi condenado pelo juízo da Vara Única da Comarca local à pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semi-aberto pelo crime de responsabilidade, por duas vezes, previsto no artigo 1º, II, do Decreto-Lei 201.

O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em 7 de dezembro 2006 negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o HC 42053.

A defesa alegava falta de fundamentação da decisão do STJ no HC 42053 e por isso pedia que fosse integralmente concedida a ordem para reconhecer e declarar as nulidades insanáveis “que contaminam de maneira irremediável a ação penal contra o paciente [o ex-prefeito] determinando ao final o trancamento da mesma”.

O impetrante asseverava, ainda, incompetência do juízo de primeiro grau para julgamento do ex-prefeito porque ele teria sido condenado antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 pelo Supremo. Conforme a ADI, o ex-prefeito não teria foro especial para seu julgamento.

Voto

A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, indeferiu o habeas corpus. Segundo ela, não há plausibilidade jurídica do pedido uma vez que, como colocado pela Procuradoria Geral da República, não há nenhuma nulidade no acórdão do STJ. Ressaltou ainda que “tudo foi devidamente motivado e o Supremo tem sempre ressaltado que não há como se argumentar com falta de fundamentação, o que é uma fundamentação decorrente do próprio julgamento do Supremo naquela ADI, com remissão específica”. A decisão foi unânime.

EC/LF


Relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. (cópia em alta resolução)

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