Confirmada liminar que concedeu liberdade a ex-policial acusado de participação na morte de juiz
Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (4), manteve a liberdade do empresário e ex-policial C.L.A.B., concedida liminarmente, em dezembro de 2006, pelo ministro Marco Aurélio, na análise do Habeas Corpus (HC) 88062. C.L. é acusado de envolvimento no assassinato do juiz de direito Alexandre Martins de Castro Filho, ocorrido no Espírito Santo, em 2003. O habeas contesta indeferimento em ação semelhante impetrada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após prestar depoimento e ser colocado em liberdade pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ressaltou o advogado de defesa, C.L. teve a prisão preventiva decretada. Contudo, prosseguiu a defesa, não se apontaram os fundamentos para essa prisão.
Ele relatou que C.L. não foi apontado no processo que investiga a morte do juiz Alexandre Castro Filho durante dois anos. Mas que transcorrido esse tempo, em 2005, C.L. foi envolvido nas investigações, teve prisão temporária decretada, e logo em seguida excluído do indiciamento pelo plenário do tribunal local, sendo colocado em liberdade. O Ministério Público estadual teria, então, conforme relato do advogado, aditado a denúncia original, que envolvia outros acusados, para incluir C.L.. A defesa aponta o uso de provas consideradas ilícitas, que levaram à decretação de nova prisão preventiva por um ano e oito meses, com base, apenas, afirmou o advogado, na gravidade da acusação.
O advogado disse, por fim, que a denúncia não é clara sobre qual teria sido a suposta participação de C.L. no crime investigado. Por isso, ele pediu ao STF que afastasse o entendimento da Súmula 691, confirmando a liminar concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, mantendo em liberdade o ex-policial C.L.
Decisão
A ação revelou que o acusado, primário e de bons antecedentes, teria contra si indícios de envolvimento em crimes de alta periculosidade, possuindo grande influência nas diversas esferas sociais, por ter formado uma quadrilha armada com o intuito de controlar as licitações de prefeituras do estado, além de dominar os presídios, chegando a exercer influência até mesmo junto à vara das execuções penais, disse o relator.
O ministro Marco Aurélio ressaltou, no entanto, que estes fundamentos, apontados na denúncia, distanciam-se do que assentado pelo STF. A Corte exige dados concretos para a decretação de uma prisão preventiva, afirmou. Para Marco Aurélio, a referência sobre suposta ameaça a testemunha fez-se no campo genérico, sem mencionar dados quanto à origem. “A afirmação mostrou-se sem especificidade suficiente a concluir se existia ameaça partindo do próprio beneficiário desta impetração”. O ministro disse ainda que a duração da prisão, até a data em que foi concedida a liminar, já ultrapassava o prazo razoável, durando mais de um ano. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou no sentido de tornar definitiva a ordem de habeas corpus, sendo acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. O ministro Carlos Ayres Britto manteve o entendimento da Súmula 691, e votou pelo indeferimento do pedido.
MB/LF

Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)