Decreto que limita despesas para programa do seguro-desemprego é questionado no STF
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3950) contra o artigo 1º, parágrafo 1º, inciso IV do Decreto Federal 6.046/2007 que, ao dispor sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para 2007, teria limitado despesas para o programa do seguro-desemprego. A ação, que tem como relator o ministro Carlos Ayres Britto, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
O programa do seguro-desemprego foi estabelecido pela Constituição Federal, em seu artigo 239, relata a confederação. Com os contornos dados pela Lei 7998/90, o programa, que é custeado com recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), inclui diversas ações, prossegue a ADI, não se limitando apenas ao pagamento do benefício financeiro temporário ao trabalhador em condição de desemprego involuntário. Essas ações, diz a Confederação, por serem obrigações constitucionais, não podem ter suas despesas limitadas.
Contudo, contrariando a natureza constitucional do programa, ressalta a CNTM, o decreto questionado limitou as dotações para custeio das ações patrocinadas pelo fundo, não as incluindo na relação de despesas que não serão objeto de limitação de empenho.
Desta forma, por limitar dotações orçamentárias do FAT relativas à obrigação constitucional do Programa do seguro-desemprego, a confederação pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade dos artigos 17 e 1º, parágrafo 1º, inciso IV do Decreto Federal 6.046/2007.
MB/LF