Enfermeiro pede para responder a processo em liberdade

31/08/2007 19:54 - Atualizado há 12 meses atrás

O Enfermeiro G.L.T. requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) liminar em Habeas Corpus (HC 92293), pedindo o direito de responder em liberdade a processo em que é acusado de peculato, formação de quadrilha e fraude em licitações.

O HC foi requerido em face da negativa da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em atender outro HC com o mesmo objetivo. Ao negar o pedido, os ministros integrantes daquele colegiado alegaram, entre outros, que G.L.T. já está condenado a 19 anos de reclusão em outro feito, embora este ainda esteja pendente de trânsito em julgado. Também justificaram sua decisão com o argumento de que o Ministério Público Federal (MPF) já havia apresentado suas alegações finais no processo.

Preso preventivamente desde outubro de 2005 juntamente com outros dirigentes do Cofen em conseqüência da chamada “Operação Predador”, deflagrada pela Polícia Federal após investigações realizadas no âmbito de um inquérito aberto em  1998 pela Delegacia Fazendária do Rio de Janeiro, G.L.T. alega excesso de prazo no cumprimento de sua prisão preventiva e morosidade excessiva do Ministério Público. Segundo a defesa, o MPF teria levado cinco meses para apresentar as alegações finais no processo criminal contra ele.

A defesa de Teixeira relata que o processo contra os acusados da “Operação Predador” foi desmembrado em outubro de 2005, tendo sido aceita denúncia contra G.L.T., em processo separado, em 08 de fevereiro de 2006. Colhido o interrogatório, em que o requerente negou todas as acusações, procedeu-se à instrução probatória, que demorou um ano e dois meses. A defesa sustenta que, dentro de dois meses, já se completarão dois anos desde que o requerente está preso preventivamente. E isso, segundo ela, é “um odioso cumprimento antecipado de pena”, mesmo porque se trata de um processo apenas contra uma pessoa e, portanto, poderia ser conduzido com maior celeridade.

Quanto ao argumento de que seu cliente já está condenado em outro processo, a defesa sustenta que a sentença ainda não transitou em julgado. Sustenta, também, que G.L.T. não oferece risco à ordem pública nem, tampouco, existe a possibilidade de ele voltar a delinqüir, caso posto em liberdade. Portanto, não estão presentes os pressupostos que poderiam justificar a manutenção de sua privação de liberdade.

Depois de citar vários precedentes, tanto no STF quanto no STJ, da soltura de pessoas presas preventivamente por tempo excessivo, a defesa invoca a garantia de um processo razoável, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (CF). Este dispositivo, segundo ela, “pressupõe que as liberdades públicas do indivíduo não remanescem ao alvedrio do órgão judicante responsável pela persecução penal, seja ela cautelar, seja ela condenatória”.

O processo tem como relator o ministro Gilmar Mendes.

FK/LF


Relator, ministro Gilmar Mendes. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.