Plenário declara inconstitucional lei capixaba que invadiu competência do executivo

30/08/2007 17:12 - Atualizado há 12 meses atrás

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2857, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei 6.835/01, do Espírito Santo, criada por iniciativa da Assembléia Legislativa estadual. Essa norma autorizava a inclusão dos nomes de pessoas físicas e jurídicas inadimplentes com a Secretaria da Fazenda do estado nos bancos de dados da Central de Serviços dos Bancos S.A. (Serasa), no Cadastro Nacional de Inadimplentes (Cadin) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

A norma foi impugnada pelo governador do estado sob o argumento de que houve ofensa ao artigo 61, parágrafo1º, inciso II e alíneas ‘b’ e ‘e’; além do artigo 84, incisos II e VI, “a” da Constituição Federal, por entender que a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Alegou ainda que a norma estaria em desacordo com o princípio da livre iniciativa (artigo 170) e versa sobre matéria reservada à Lei Federal (artigo 24, parágrafo 4º), ambos da Constituição Federal.

A decisão se deu na sessão Plenária dessa tarde (30) quando, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2857, o ministro-relator Joaquim Barbosa informou que a própria Assembléia Legislativa estadual reconheceu a inconstitucionalidade da lei por ela votada, “tendo em vista que tratou de matéria de alçada administrativa-funcional do Poder Executivo”.

Voto do relator

Para o relator, ao caso deve ser aplicado o “princípio da simetria”, já consagrado na jurisprudência do STF. Assim, levando em conta que a Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo (presidente da República) para propor leis que dispõem sobre organização administrativa, também caberia ao governador do Espírito Santo a iniciativa de leis da mesma espécie, no âmbito estadual. O ministro Joaquim Barbosa acrescentou que “a organização e funcionamento da administração estadual, distrital e municipal, quando não importar em aumento de despesa, pode ser regulada unicamente por meio de decreto do chefe do Executivo”. Neste caso, destacou o relator, a lei ora atacada foi de iniciativa da Assembléia do estado e cria nova atribuição à Secretaria da Fazenda, órgão do Poder Executivo, razão de sua inconstitucionalidade.

O Plenário acompanhou o relator, por unanimidade.

IN/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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