Ministro defere liminar para o estado do Amapá obter crédito do BNDES

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar requerida pelo estado do Amapá, nos autos da Ação Cautelar (AC) 1761, para suspender as limitações impostas ao governo estadual quanto às transferências voluntárias, obtenção de garantias diretas ou indiretas de outros entes e a contração de operações de crédito em geral.
O estado estava impedido de realizar operação de crédito na ordem de mais de R$ 33 milhões, com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para implantação do programa “Saneamento para Todos” na capital, Macapá, que deverá ser beneficiada com a ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água.
O Secretário do Tesouro Nacional indeferiu a autorização para o pedido de financiamento porque, segundo o Tribunal de Contas estadual o Amapá, descumpriu os limites de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Na ação, o procurador estadual (PGE) afirma que, globalmente, o estado “encontra-se tão distante do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal que sua atuação compensa os excessos dos órgãos referidos”. Assim, visto no aspecto total, o estado cumpre os limites estabelecidos pela LRF.
Entre outras alegações o PGE afirmou ainda que o artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal viola o princípio da intranscendência subjetiva das sanções administrativas, “ao condicionar à regularidade da entidade que pretende o recebimento dos repasses com a regularidade de eventuais pendências existentes e imputadas a entes administrados por outro gestor”.
O relator deferiu a liminar requerida para determinar a suspensão das limitações impostas ao governo estadual do Amapá, somente quanto às transferências voluntárias, obtenção de garantias diretas ou indiretas de outros entes e a contratação de operações de crédito em geral, de acordo com o artigo 23, parágrafos 3º, incisos I, II e III da Lei Complementar 101/2000. No entanto, Eros Grau acrescentou que a liminar não prevalece em relação aos entes públicos da administração direta do estado, que porventura estejam descumprindo os limites estabelecidos na LRF.
IN/LF
Ministro Eros Grau, deferiu liminar requerida nos autos da Ação Cautelar (AC) 1761. (cópia em alta resolução)