ADI de entidade sindical contra parecer do Ministério do Planejamento é arquivada

O ministro-relator Eros Grau negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3805, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a utilização de parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que limitou a obrigação do recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos, somente após a edição de lei específica.
A CSPB alegou que o parecer atacado estaria em confronto com o disposto no artigo 8º, inciso IV; artigo 37, inciso VI; e no artigo 149, todos da Constituição brasileira. Também cita a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que obrigaria o recolhimento da contribuição sindical, sem distinções, tanto pelos participantes de categorias profissionais no âmbito privado, quanto pelos servidores públicos.
Apesar de a CSPB sustentar sua legitimidade para requerer o controle concentrado de constitucionalidade, o ministro Eros Grau negou seguimento a ADI, exatamente por entender que a entidade não possui a prerrogativa de atuar em pelo menos nove estados-membros da Federação, necessária à proposição de ações diretas de inconstitucionalidade, de acordo com jurisprudência firmada no STF.
Em relação à densidade normativa do parecer atacado, Eros Grau declarou que “A ação direta de inconstitucionalidade tem como pressuposto o cotejo entre atos normativos dotados de autonomia, abstração e generalidade e o texto da Constituição do Brasil, o que não se dá nestes autos. O ato questionado é uma manifestação da Consultoria Jurídica de Ministério, que se reporta expressamente a artigos da CLT. Não é dotado de caráter normativo”, finalizou o relator. Dessa forma, o ministro negou seguimento a ADI, e declarou prejudicado o pedido de medida cautelar.
IN/LF
Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)
Leia mais: