Ex-presidente do INSS pede arquivamento de ação penal por contratação sem concorrência

20/08/2007 16:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O ex-presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Crésio Rolim impetrou Habeas Corpus (HC 92246), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando o arquivamento de ação penal  em curso contra ele na 10ª Vara Federal em Brasília sob acusação de ter contratado sem concorrência, quando no exercício do cargo, serviços no valor de R$ 7.252.166,34.

No HC, o ex-dirigente insurge-se contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a pedido semelhante (HC) e preservou a ação penal, em que ele foi denunciado por ter assinado convênio com o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (CETEAD), organização sem fins lucrativos vinculada à Universidade Federal da Bahia, visando à modernização dos serviços de atendimento da previdência.

No processo, foram denunciados, além de Rolim, o então secretário-executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social e o então diretor-geral do CETEAD. A alegação contra eles é de terem violado os artigos 2º, da Lei nº 8.666, e 37, da Constituição Federal (CF), que proíbem a dispensa ou não exigência de licitação fora das hipóteses previstas em lei, crime este com pena prevista de três a cinco anos de prisão e multa.

A defesa alega, entretanto, que a realização do convênio foi fundamentada na exceção à obrigatoriedade do processo licitatório, prevista no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93. A exceção aberta pelo citado artigo é para contratação de “instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos”. 

Dos autos consta que o Tribunal de Contas da União, ao apontar diversas irregularidades no convênio, afirma que ele teve 96,7% dos recursos despendidos com serviços de terceiros, sem alcançar o êxito desejável em relação ao objeto previsto. Dentre as ocorrências detectadas pelo TCU consta que, num único dia (29.06.1998), o processo passou por vários trâmites que, via de regra, demandam tempo e exame detidos. Isso levou o tribunal a observar que tal procedimento não é usual e a sugerir “a intercorrência de interesses de outros que não os da administração”.

A defesa alega que o pedido de HC tem por objetivo analisar tão somente a conduta do ex-presidente do INSS no caso. Insurge-se contra o fato de o STJ endossar o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, de que “as alegações relativas a não ter o paciente contribuído diretamente para a elaboração do convênio, assim também de não ter tomado qualquer iniciativa para sua realização e de não ter agido com dolo ou má-fé, demandam, necessariamente, o exame aprofundado das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus”.

Alega que todo o trâmite do processo ocorreu no âmbito do Ministério da Previdência e que não houve contribuição direta na elaboração do contrato, cuja minuta foi elaborada e encaminhada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), ao qual estava hierarquicamente subordinado, condição na qual subscreveu o contrato, depois de a Assessoria Jurídica do INSS dar parecer favorável a sua realização. “Quando o paciente subscreveu o convênio e seus aditivos, a licitação já estava dispensada pelos órgãos internos competentes”, sustenta a defesa do ex-presidente.

Observa, também, que “a formação profissional do paciente não é jurídica” e que, em momento algum, foi informado pelos órgãos jurídicos da autarquia de que o contrato estava sujeito a concorrência pública. Por outro lado, lembra que o TCU afirma, no relatório do caso, “não vislumbrar, nos autos, elementos que façam sugerir que a assinatura do convênio em tela teve por finalidade específica burlar a obrigatoriedade de licitação”.

Por fim, sustenta que o convênio firmado é legal, pois o CETEAD é uma instituição sem fins lucrativos que se enquadra nos preceitos do artigo 24 da Lei 8.666/93, para dispensar a licitação. Portanto, argúi a inépcia da denúncia, mesmo porque nela está “ausente qualquer elemento de convicção entre os fatos narrados genericamente na denúncia e a conduta subjetiva do acusado, salvo a circunstância objetiva de ser ele o ocupante do cargo mais alto da estrutura do INSS, à época”.

FK/LF


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)

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