Democratas questionam lei que criou 435 cargos comissionados no Ministério da Agricultura

17/08/2007 17:42 - Atualizado há 12 meses atrás

O partido Democratas (DEM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3942), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contestando o artigo 2º da Lei 11.075/04. O dispositivo criou 435 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Alega o DEM que a lei é conversão da Medida Provisória  nº 220/2004, “que nem de longe versava sobre matéria referente ao Ministério da Agricultura”. Segundo o partido, houve uma alteração parlamentar que introduziu temática estranha ao objeto da MP, que se limitava a instituir o Conselho Nacional de Combate à Pirataria na estrutura do Ministério da Justiça, autorizar a Eletrobrás a contratar energia nas hipóteses que especifica e criar novos cargos em comissão na estrutura do Ministério de Minas e Energia. Assim, foram os respectivos ministros, juntamente com o do Planejamento, que referendaram o ato presidencial, conforme determina o artigo 87, parágrafo único, I, da Constituição Federal (CF).

O DEM argumenta que o dispositivo impugnado, de iniciativa parlamentar, aumenta despesas, o que é vedado pela CF, já que se trata de matéria reservada à iniciativa do presidente da República (CF, art. 61, parágrafo 1º, II). Sustenta ademais que, na tramitação, embora a MP tenha sido aprovada pelas duas casas do Congresso, não foi observado o disposto no parágrafo 9º do artigo 62 da CF, que impõe a emissão de parecer por comissão mista de deputados e senadores, antes de sua apreciação, em sessões separadas, pelas duas casas do Congresso. Portanto, argumenta, houve vício insanável no processo de conversão da MP em lei e, por conseguinte, do dispositivo impugnado.

O DEM lembra, nos autos da ADI, que o Supremo tem, sistematicamente, declarado inconstitucionais modificações de iniciativa parlamentar que visem aumentar despesas. Tampouco, segundo o DEM, a jurisprudência do Tribunal reconhece a legalidade da sanção presidencial de projetos de sua iniciativa reservada que, modificados, impliquem aumento de despesa. Cita, entre outros, a ADI nº 2.192/ES, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e a Representação (Rp) nº 1.278/SP,  relatada pelo ministro Djaci Falcão (aposentado).

O partido político argúi, ainda, a inconstitucionalidade do art. 2º, alegando que a CF, em seu art. 37, inciso II, veda a contratação de servidores sem concurso público. Cita, a propósito, voto do ministro Sepúlveda Pertence, na ADI  1.141, no qual ele afirma que “a exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão…”.

Por fim, o autor da ADI sustenta que o artigo impugnado viola o artigo 165, parágrafo 2º, II, da CF, segundo o qual cabe a lei complementar “estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta”. Infringe, também, dispositivos da  Lei Complementar nº 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal), segundo a qual os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado (com duração superior a dois exercícios) deverão ser instruídos com estimativa de gastos e demonstração da origem dos recursos para seu custeio.

FK/LF


Ministra Cármem Lúcia Antunes da Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)

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