STF declara constitucional nomeação de procurador-geral de São Paulo pelo governador

Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (16) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2581, proposta pelo governo do estado de São Paulo, contra a expressão “entre os procuradores que integram a carreira”, contida no artigo 100, parágrafo único, da Constituição Estadual paulista. O plenário decidiu que o referido artigo está de acordo com a Constituição Federal.
A norma prevê que o governador de São Paulo nomeará o procurador-geral do estado, em comissão, dentre os procuradores que integram a carreira. O governo estadual afirmava que o texto limitou o exercício, pelo chefe do executivo, do poder de escolha do cargo em confiança de procurador-geral, ao estipular que o cargo só poderá ser exercido por procurador de carreira. De acordo com a ADI, essa limitação estaria usurpando a iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo sobre o provimento de cargos públicos, violando o princípio da separação dos Poderes.
Em seu voto, o relator da ação, ministro aposentado Maurício Corrêa, julgou inconstitucional o dispositivo, ao comparar o poder do governador do estado em nomear livremente o procurador-geral, desde que respeitadas as exigências de conhecimento técnico e conduta moral, assim como a Constituição Federal assegurou ao Presidente da República a livre nomeação do advogado-geral da União.
Divergência
Já o ministro Marco Aurélio, ao divergir do entendimento do relator, ponderou que a iniciativa de projeto prevista na CF, em relação ao chefe do Executivo, não guarda sintonia com o Poder constituinte estadual. Marco Aurélio afirmou que, ao tratar as instituições, o constituinte federal manteve a discricionariedade do presidente da República em nomear livremente o advogado-geral da União. Porém, mediante a conjugação dessa possibilidade com o artigo 132, da Constituição Federal, que alude à representatividade do estado pelos integrantes da carreira, não haveria possibilidade da escolha do procurador-geral fora da carreira após a promulgação da Carta Estadual, motivo de seu voto pela improcedência da ação.
Em fevereiro de 2004, o julgamento foi interrompido com a votação empatada entre os votos do relator, Maurício Corrêa, e dos ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim, pela inconstitucionalidade da expressão questionada e o voto divergente do ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Carlos Velloso e Carlos Ayres Britto.
Voto-vista
O voto de desempate foi proferido hoje pelo ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou a dissidência aberta pelo ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a ADI. O ministro analisou que “a livre nomeação, sem restrições, não é da essência do cargo de procurador-geral do estado”. Assim, o STF, por maioria, declarou que a norma contestada é constitucional.
IN/LF
Com voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence, o STF retomou o julgamento da ADI 2581. (cópia em alta resolução)
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