Mestre de obras francês que pedia para aguardar julgamento de extradição em liberdade tem HC arquivado

13/08/2007 15:40 - Atualizado há 12 meses atrás

O mestre de obras francês Guy Bernard Henri Boivin, preso em virtude de pedido de Extradição (EXT 1071), teve Habeas Corpus (HC 92078) arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) contra o excesso de prazo no julgamento de seu processo. Com o pedido de liminar, ele objetivava aguardar o julgamento em liberdade.

Conforme o advogado de defesa, o governo francês pediu a extradição do mestre de obras com base em uma sentença do tribunal de Grenoble, que o condenou a três anos, dos quais um de prisão suspensa e submissão ao regime de prova durante os outros dois anos. Segundo o próprio governo francês, relatou o advogado, restam apenas 17 meses de pena a serem cumpridas, sendo que, na França, Guy Boivin não sofrerá restrição à sua liberdade.

O mestre de obras afirmava estar preso no Brasil há mais de 150 dias, sem ter o seu processo de extradição julgado. Para o advogado, essa lentidão estaria configurando constrangimento ilegal contra o mestre de obras francês, uma vez que a demora no processo se deve ao trabalho da acusação “e da inépcia do próprio aparato judicial”.

Arquivamento

“Bem examinados os autos, tenho que a impetração não merece ser conhecida”, considerou o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, a inicial não veio instruída com nenhum documento ou cópia que comprove as afirmativas lá constantes, “o que, de per si, inviabiliza a apreciação do pedido”.

O ministro afirmou que além da impetração ser anterior ao conhecimento do pedido de julgamento imediato da extradição, o excesso de prazo sequer foi apreciado, o que implica a incidência da Súmula 692, desta Suprema Corte. Conforme esta súmula, “não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito”.

Ainda durante a análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o pedido cautelar não guarda pertinência temática com o mérito da impetração. Se pede liminarmente a liberdade do acusado, enquanto para o mérito se pretende a concessão definitiva da ordem para o imediato julgamento da extradição “que, em princípio, não pode ser apreciado por meio da via eleita”.

EC/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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01/08/2007 – Mestre de obras francês quer aguardar julgamento de extradição em liberdade

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