Interrompido julgamento das ações contra a Emenda Constitucional 30
Após o pedido de vista da ministra Ellen Gracie, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (18/2) o julgamento das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2356 e ADI 2362) contra o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 30. O dispositivo acrescentou o artigo 78 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que autorizou o parcelamento do pagamento de Precatórios pela Administração Pública em até dez prestações anuais em um período de até 10 anos.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) são as entidades que estão impugnando a Emenda. Os advogados das duas instituições apresentaram sustentação oral, alegando ofensa a vários artigos e princípios da Constituição, presentes nos artigo 5º, incisos XXIV, XXXV, XXXVI, e LIV; e artigo 60, parágrafo 4º, incisos III e IV. A Emenda, segundo o advogado Leonardo Greco, institucionalizou o que chamam popularmente de “calote” por parte do Estado.
Em defesa da Emenda 30, o Advogado-Geral da União, Gilmar Mendes, declarou diante dos ministros que não houve violação ao princípio do acesso à Justiça, visto que o dispositivo apenas introduziu “norma de finanças”, quando já acabada a atuação do Judiciário. Segundo ele, também não cabe invocar o princípio da isonomia quando se comporá o patrimônio do Estado e o do particular, visto que o do Estado a todos pertence e é do interesse de toda coletividade.
Por fim, Gilmar argumentou que, se não tivesse sido tomada a medida do artigo 78 do ADCT, não haveria uma “programação realista” para o pagamento de Precatórios, diante das dificuldades financeiras do Estado, o que seria um ônus ainda maior para coletividade, afirmando ainda que o mecanismo de Intervenção Federal previsto pela Constituição é um meio inadequado.
No seu voto, o ministro Néri da Silveira não acolheu as razões do AGU. Ele disse que o dispositivo pode até não afrontar as decisões judiciais, mas por outro lado, retira-lhe a eficácia. Segundo Néri, o texto original da Constituição de 1988 não previu ao Estado o direito de quitar suas obrigações de pagar em prazos dilatados e anuais, referindo-se aos Precatórios pendentes.
Por outro lado, o relator disse que o problema maior do artigo 78 é que, dentre um universo de Precatórios, foi escolhido um grupo para se submeter a esse regime. Néri afirmou que o problema é que o critério não tem pertinência lógica com a diferenciação que operou, ou seja, institui-se um critério ao acaso, aplicado aos Precatórios pendentes até a data da promulgação da Emenda 30, somados àqueles que ainda serão expedidos, resultados das ações ajuizadas contra o Estado até dezembro de 1999.
Todos os outros Precatórios, disse ele, serão pagos normalmente como a Constituição prevê no artigo 100, ou seja, em uma cota única, até o final do exercício orçamentário seguinte, tendo seus valores atualizados monetariamente.
O princípio da isonomia, afirmou Néri, não é ferido quando é feita uma distinção, mas quando essa distinção é gratuita. Em seguida, ele deu o exemplo dos Precatórios oriundos de ações ajuizadas a partir do ano de 2000, que serão pagos normalmente, sem o parcelamento em 10 anos.
Depois de seu voto, a ministra Ellen Gracie pediu vista, sendo suspenso o julgamento.
Ministro Néri da Silveira votou contra artigo da Emenda 30 (cópia em alta resolução)