STF indefere liminar contra implantação de reserva na serra do Cachimbo

10/08/2007 15:43 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Cezar Peluso, relator no Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Cautelar (AC) 1360, indeferiu o pedido de liminar requerido pela Associação de Produtores Rurais Vale do XV para suspender qualquer ato com o objetivo de implantar a Reserva Biológica Nascente da Serra do Cachimbo, criada pelo Decreto Presidencial s/nº, de 20 de maio de 2005.

A ação foi interposta com base no Mandado de Segurança (MS) 25546 e, de acordo com o ministro-relator, reafirma os seguintes argumentos já apresentados: a) ausência de estudos técnicos adequados; b) inexistência de consulta pública e c) inadequação da categoria da unidade criada, em função, dentre outros aspectos, das características locais. Agora, no pedido de cautelar, a associação alega a existência da circunstância superveniente de convocação dos associados, pelo IBAMA, para reuniões públicas de cadastramento dos ocupantes da reserva biológica. Sustenta que tal ato importa em execução do decreto impugnado e ameaça iminente de desapropriação dos donos de áreas envolvidas, fato que, segundo os impetrantes, reclama a concessão de liminar.

O ministro Cezar Peluso ponderou que, nesta análise preliminar, não vislumbra nem a plausibilidade jurídica dos argumentos trazidos na ação [fumus boni iuris], nem o perigo de dano irreparável pela demora da concessão da ordem [periculum in mora]. Para o relator, tanto no MS como nesta AC, “a requerente parece ter-se limitado a atacar, de forma genérica, o ato administrativo da instituição de reserva (biológica) como violador da legislação ambiental, sem dedicar uma linha sequer à identificação do direito subjetivo que pretende ver reconhecido ou mantido incólume”.

Cezar Peluso acrescentou que nenhum associado ou ocupante da reserva foi identificado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como proprietário ou residente originário de população tradicional (índios, kalungas e outras etnias). Tal fato, segundo o ministro, “por si só, já inviabilizaria o uso da via do mandado de segurança, que não é sucedâneo de ação direta, nem de ação expropriatória”, razões pelas quais indeferiu a liminar pleiteada e determinou a juntada da ação ao MS 25546.

IN/LF


Ministro Cezar Peluso, relator. (cópia em alta resolução)

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