Paraná questiona em ADI proibição de importar pneus recauchutados e usados

10/08/2007 08:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3939), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), objetivando a suspensão do caput do artigo 41 da Portaria nº 35/2006, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que proibiu a importação de pneus recauchutados e usados.

Requião alega que a norma impugnada discrimina a importação de pneus usados como matéria-prima, enquanto autoriza (até com isenção ou suspensão de tributos) a importação de outros bens usados para a finalidade de recondicionamento, tudo isso em confronto com o artigo 5º da Constituição Federal (CF). Por esta norma, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Sustenta, também, que a Portaria 35 legisla em matéria de comércio exterior, cuja competência é privativa do Congresso Nacional (art. 22, VIII, c/c art. 48, CF) e, excepcionalmente, do Ministério da Fazenda para defesa de interesses fazendários (art. 237,  CF); privilegia as indústrias de pneus remoldados do Mercosul em detrimento das indústrias de pneus remoldados do Brasil no acesso a matérias-primas de melhor qualidade, em confronto com o artigo 170, inciso IX, da Constituição, que prevê tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; e, por fim, priva o livre exercício de atividade econômica sem lei que proíba, amplamente regulamentada (art. 170, parágrafo único, CF).

“Percebe-se que a norma ora impugnada nada mais faz do que criar indevida limitação a uma atividade lícita e uma distinção entre atividades econômicas simulares (importação, para consumo ou para uso como matéria-prima, de pneus usados ou recauchutados), impedindo o exercício de um trabalho que não é proibido expressamente por lei”, afirma o governador do Paraná na petição, que é assinada, também, pela procuradora-geral daquele estado, Jozelia Nogueira Broliani.

“Se a importação do pneu novo é permitida, por que motivo não seria a do pneu usado ou recauchutado? Por que motivo seria proibida por portaria a importação do pneu usado para utilização como matéria-prima da remoldagem, visando sua recolocação no mercado?”, questiona Requião, nos  autos da ADI. Segundo ele, “a atividade de remoldagem de pneus é lícita, economicamente viável e ecologicamente correta, porque a remoldagem permite que pneus que ainda não são inservíveis continuem sendo utilizados, ao invés de ser abandonados na natureza”.

O governador sustenta que “a norma ora impugnada apenas beneficia os fabricantes de pneus novos, criando uma distinção inconstitucional que contraria, também, a norma do artigo 170 da CF” (que trata da ordem econômica). Além disso, atendendo a reclamos do Uruguai contra uma portaria anterior (Secex 8, de 2000), que proibiu também a importação de pneus recauchutados, o Brasil foi obrigado a autorizar a importação de pneus remoldados no Mercosul.

“Assim sendo, as indústrias dos outros países do Mercosul podem importar pneus usados para exportá-los remoldados para o Brasil, enquanto as indústrias brasileiras não podem importar pneus usados como matéria-prima para disputar o mercado brasileiro em igualdade de condições com as indústrias estrangeiras”, protesta o governador.

Ele lembra que a legislação brasileira distingue três categorias de pneus usados: a) pneus usados destinados ao comércio sem agregação de valores ou insumos (bens de consumo); b) pneus usados como matéria-prima com agregação de mão-de-obra e insumos para obtenção de pneus reformados (bens de produção); e c) pneus usados que não se prestam à reforma que lhes permita condição de rodagem adicional para serem destinados à reciclagem (pneus inservíveis).

O governador recorda, neste contexto, que a Resolução nº 258/99 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) apenas se refere à primeira categoria de pneus usados (bens de consumo) como problema ambiental, ao determinar às empresas fabricantes e às importadoras de pneumáticos que dêem destinação final ambientalmente adequada a eles. Não trata, no entanto, da mesma forma os pneus usados como matéria-prima (bens de produção).

“Esta definição realça a convicção de que os pneus usados como matéria-prima (bens de produção) não constituem passivo ambiental que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública”, constata Requião.

Em julho deste ano, a importação de pneus usados foi objeto, também, de uma decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. Na oportunidade, ela deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 118) requerido pela União Federal para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que assegurou a expedição de licenças de importação de carcaças de pneus usados para serem recondicionados pela empresa Tal Remoldagem de Pneus Ltda.

Tramita, ainda, no STF, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, proposta em setembro 2006 pela Presidência da República, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), questionando decisões proferidas pela Justiça em várias partes do país que autorizaram a importação de pneus usados. Tanto a ADPF 101, quanto esta ADI 3939, têm como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

FK/LF


Relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.