Juiz preso em Pernambuco pede liberdade ao Supremo

06/08/2007 08:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O juiz de Direito de Araripina (PE), L.E.S.N., impetrou Habeas Corpus (HC 92107) no Supremo Tribunal Federal (STF) pleiteando o direito de responder em liberdade a processo em trâmite na Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), sob acusação de estelionato, falsidade ideológica qualificada e prevaricação.

No HC, o magistrado se insurge contra a negativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de lhe conceder liminar em outro HC, também com objetivo de obter o relaxamento da ordem de sua prisão preventiva. Este mandado foi expedido em função de denúncia do Procurador-Geral de Justiça de Pernambuco, fundamentada em representação do Banco do Brasil ao Ministério Público do estado.

A defesa alega que L.E.S.N. é vítima de constrangimento ilegal porque sua prisão é fruto de uma segunda denúncia contra ele, igual a outra oferecida inicialmente. Salienta que o relator da primeira, desembargador Sílvio de Arruda Beltrão, não deferiu o pedido de prisão preventiva, quebra de sigilos fiscais e bancários e busca e apreensão, deixando para decidir sobre esses pedidos após obter o resultado de diligências por ele determinadas.

Inconformado com essa decisão, o procurador-geral do estado, em vez de recorrer, ofereceu nova denúncia idêntica à anterior, segundo a defesa. Mesmo assim, contrariando o princípio de que ninguém pode ser julgado pelos mesmos fatos em dois processos idênticos, o TJ-PE expediu o mandado de prisão preventiva do impetrante ao analisar a segunda denúncia.

A defesa lembra que a segunda denúncia foi oferecida também contra dois co-réus, mas foi recebida tão somente em relação ao magistrado, sendo determinado seu desmembramento em relação aos demais denunciados. Após ter negado, pelo TJ-PE, pedido de liberdade provisória, sob alegação de necessidade de garantia da instrução processual e da ordem pública, o juiz impetrou HC no STJ, que também foi negado.

No seu pedido ao STF, a defesa informa que seu cliente já está preso preventivamente desde 16 de abril de 2007, sustentando que isso “representa aplicação de pena antecipada, em flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII)". 

Por fim, pede a não aplicação da Súmula 691/STF, que não admite HC impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere liminar.

FK/LF


Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)

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