Os governos do estado do Rio de Janeiro e de seus municípios podem continuar cobrando ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre o transporte aéreo efetuado em seus territórios, incluídas as faixas de mar territorial, de plataforma continental e de zona econômica exclusiva fluminenses.
O plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2080) ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) contra lei do estado do Rio de Janeiro que trata do recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre transporte aéreo prestado no estado.
Na cautelar a CNT pedia a suspensão da vigência do parágrafo 5º do artigo 194 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do parágrafo 4º do artigo 31 da lei estadual nº 2.657/96, alegando que a incidência do ICMS não poderia recair sobre os serviços aéreos de cargas e passageiros prestados entre municípios ou entre estados.
O exemplo dado foi o dos serviços realizados por empresas operadoras de helicópteros à Petrobrás, na Bacia de Campos, no Rio, e nas áreas do mar territorial e da plataforma continental.
Em defesa oral, o advogado da CNT Anderson Maciel, tentou sensibilizar os ministros ao afirmar que o espaço aéreo sobre a plataforma continental, mar territorial e zona econômica exclusiva é bem da União e, portanto, não pertencentes ao Rio de Janeiro. Respaldou este aspecto no artigo 20, § 1º da CF/88.
“Está havendo um equívoco, uma confusão sobre os conceitos de bem e de território” disse, pois se estaria tributando bem da União.
O precedente sobre o mesmo tema surgiu com a ADI 1600 na qual se impugnava dispositivos da Lei Complementar nº 87/96“que estabelecia normas gerais sobre incidência de ICMS em operações de prestações de serviço mediante transporte por qualquer via, inclusive aérea.
O julgamento deu-se em novembro do ano passado, em que por maioria de votos julgou-se parcialmente procedente a ADIN 1600, declarando-se inconstitucional a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, e de transporte aéreo internacional de cargas.
No caso da ADIN 2080, “não se está impugnando a incidência do ICMS, mas sim o fato de se ter atribuído a território e mar continental o caráter de extensão de município. O transporte de um município para outro.”, declarou o relator, ministro Sidney Sanches.
Como o pedido da CNT restringia-se ao recolhimento de ICMS instituído pela lei estadual, a Corte entendeu que a polêmica estava na territorialidade.
Desta forma, a ADI 2080 não era contrária à decisão de mérito da ADI 1600, uma vez que houve a declaração da inconstitucionalidade do ICMS da Lei Complementar nº 87, mas não da autorização de cobrança do imposto pelas leis estaduais.
O relator admitiu que “a questão é diferente” das já abordadas pelo Pleno, pois levanta a dúvida sobre a extensão da competência tributária estadual e municipal sobre a plataforma continental.
Segundo o ministro Carlos Velloso “a simples disposição do artigo 20, § 1º da Constituição é indicativo de que a plataforma continental constitui território do estado e do município e só isso seria suficiente para afastar, em primeiro exame, a eiva de inconstitucionalidade da lei que estabelece competência tributária do estado sobre essa plataforma continental”.
Por unanimidade o Pleno decidiu manter a cobrança de ICMS sobre o transporte aéreo em todo o território definido pela Lei Estadual nº 2.657/96.