Supremo nega liminar em caso de homicídio qualificado no Pará

11/07/2007 18:27 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 91867) impetrado pela defesa de D.R e L.S, acusados de homicídio qualificado ocorrido em 2004 no município de Ulianópolis (PA).

Ambos são acusados de integrar uma quadrilha que teria, supostamente, assassinado três vítimas e mandado matar uma quarta pessoa que investigava a autoria dos outros três crimes. Eles queriam suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve em curso a ação penal aberta para apurar os crimes, confirmando decisão anterior do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA).
 
Os advogados dos réus alegaram que houve produção de provas ilícitas durante o inquérito policial, tais como interceptação telefônica não autorizada, o que ensejaria a nulidade do processo. Afirmaram, também, que sequer foram mencionados os nomes completos de algumas das vítimas de supostos homicídios mencionados no processo, o que inviabilizaria o recebimento da denúncia.
 
Ao julgar a questão, o STJ manifestou sua convicção de que o Ministério Público “descreveu minuciosamente os fatos praticados pelo co-réu [segundo a acusação, um pistoleiro profissional de nome Chicão], esclarecendo que os pacientes [os réus], juntamente com os outros dois denunciados, seriam os mandantes da prática delitiva, demonstrando, por meio de provas testemunhais, os motivos do delito, bem como a ligação destes com o contratado para efetuar os disparos fatais”. 
 
Ao indeferir a liminar, a presidente do STF afirmou não ver "a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar pleiteada". Segundo ela, "o acórdão ora atacado se encontra devidamente motivado, apontando as razões de seu convencimento, as quais, nesta sede, devem subrepor-se aos argumentos lançados na inicial. Ademais, a matéria posta em debate, pela sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado".
    
FK/LF

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