Pleno reitera entendimento de que depositário infiel será preso quando não pagar dívida

07/02/2002 17:50 - Atualizado há 8 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiterou hoje (7/2) entendimento de que o depositário infiel será preso por não pagamento de dívida ou quando vende o bem que deu em garantia ao credor.


 


O assunto foi tratado diversas vezes pela Corte e por suas turmas (HC 72132, RE 299401 e RE 206482, entre outros), sendo decidido que a prisão civil de depositário infiel, no caso de alienação fiduciária, é considerada admissível mesmo em face da Constituição Federal.


 


Proclamaram os ministros, ainda, que o Decreto-lei 911/69, que estabelece normas processuais sobre alienação fiduciária, é legítimo para autorizar a prisão civil do devedor fiduciante (quem fica com o bem em confiança), quando este, sem justa causa, deixa de entregar ao credor o bem dado em garantia da dívida, ou então deixa de restituir a importância equivalente em dinheiro.


 


“A prisão civil não transgride a Constituição, nem ofende o sistema de proteção instituído pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969)”, disse o ministro Celso de Mello ao apreciar o HC 81319, que tratava da questão (HC indeferido por unanimidade).


 


Os ministros afastaram também a aplicação do Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, no que se refere à alienação fiduciária, uma vez que tratado internacional assinado pelo Brasil não pode se sobrepor às normas contidas na Constituição brasileira. O que se pode é usá-lo como complemento ao ordenamento jurídico vigente.           


 


“A convenção ou tratado internacional que se oponha ou restrinja o conteúdo de aplicação da lei ou altere lei fundamental é considerado inválido”, lembra o ministro Celso de Mello.


 


Diferentemente da Constituição argentina, que outorga aspecto de lei aos tratados  firmados por este país, o texto constitucional brasileiro não permite que norma infraconstitucional tenha caráter mais importante que as leis federais e leis especiais que tratam da prisão civil.


 


“A equiparação legal do devedor fiduciante com a do depositário infiel não ofende a Constituição da República, mesmo com a incorporação do Pacto de San José da Costa Rica ao direito brasileiro, pois esta não derroga a nossa legislação ordinária, no ponto em que esta, nos casos de infidelidade depositária, admite a prisão civil”, compara o ministro Celso.


 



Celso de Mello, relator do HC no qual se discutiu a prisão do depositário infiel (cópia em alta resolução)

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