STF indefere liminar requerida pelo Piauí contra manutenção de aspirante ao oficialato
A presidente e ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida pelo estado do Piauí (PI), na Reclamação (RCL) 5251, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina que antecipou os efeitos de tutela para manter no quadro de aspirante a oficial o cidadão Davi de Sousa Silva. Com essa decisão o militar terá garantido o direito a prosseguir no oficialato da Polícia Militar estadual até que se julgue o mérito de ação ordinária ajuizada em Teresina.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE-PI) afirma que Davi freqüentou o curso de formação com base em liminar em mandado de segurança, depois cassada pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-PI) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual não poderia ser mantido no quadro de aspirantes, nem ser promovido na careira.
Também sustenta que a decisão da 2ª Vara piauiense teria afrontado a autoridade do que foi julgado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, pela qual o aspirante só poderia permanecer na carreira, com direito à promoção “ante a consideração da inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei 9494/97, já que da promoção naturalmente decorrem efeitos patrimoniais para o Estado”.
A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar pretendida pelo Piauí por entender que não foi afrontada a decisão da Corte na ADC 4, que diz da impossibilidade de tutela antecipada, “quando os efeitos impliquem em reclassificação ou equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, outorga ou adição de vencimentos e pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público”.
No entanto, ponderou a ministra, “a decisão reclamada apenas assegurou a permanência do interessado no cargo por ele já ocupado, o que, em princípio, não traz conseqüências patrimoniais imediatas para o estado do Piauí”.
IN/LF